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STF afirma competência da União para suspender emissão de CRP

STF.4Em julgamento virtual concluído na última sexta-feira (31/5), o plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou por unanimidade a contestação feita pelos municípios do Rio de Janeiro e de Passira (PE) em relação à competência da União para impor sanções à entes federativos que descumprem exigências de equilíbrio atuarial nos seus regimes próprios de previdência social. A contestação também colocava em xeque o controle pela União da fiscalização desses regimes com o objetivo de detectar eventuais déficits previdenciários.
Os dois municípios alegavam que o acordão de dezembro de 2024, de repercussão geral, que estabeleceu essa competência da União para a fiscalização e a sanção dos entes continha contradições, omissões e obscuridades. Em seu voto o relator do caso, ministro Flávio Dino, afirma que “inexistem contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado”.
A contestação das duas prefeituras referia-se, principalmente, à competência da União para suspender a emissão dos Certificados de Regularidade Previdenciária em caso da existência de desequilíbrio atuarial no RPPS. Sem o CRP, os entes federativos ficam impossibilitados de receber repasses de verbas do governo federal. Muitos entes federativos têm garantido a continuidade desses fluxos de verbas federais graças a decisões judiciais.
Em seu voto, o ministro Dino cita o presidente do STF, ministro Luiz Roberto Barroso, segundo o qual “as decisões judiciais que afastam a aplicação do CRP têm estimulado comportamentos fiscais inadequados dos entes públicos”. Ainda segundo Barroso, “em todos os grupos analisados – estados e municípios, de grande, médio ou pequeno porte, com maior ou menor maturidade do regime de previdência –, os entes públicos que não possuem decisão judicial eximindo-os de cumprir a legislação federal apresentam desempenho superior”.
Ao votar pela rejeição da contestação, Dino acrescenta ainda que “é certo não haver no julgado (acordão de dezembro de 2024) nenhum erro material a ser corrigido. Insta, ademais, destacar que não se prestam os embargos de declaração para o fim de se promover o rejulgamento da causa”, numa estocada à pretensão dos dois municípios.