O Tribunal de Contas da União (TCU) rejeitou denúncia anônima encaminhada à ouvidoria da corte sugerindo que teriam ocorrido irregularidades, envolvendo o Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), durante o processo de aprovação da Resolução CNPC 61. A denúncia anônima diz que a norma foi editada sem a realização da necessária Análise de Impacto Regulatório (AIR).
Em virtude das irregularidades o denunciante pedia a revogação da norma, que segundo ele poderia prejudicar participantes e assistidos de fundos de pensão com um efeito conhecido como “transferência de riqueza”. Isso porque a Resolução 61 passou a permitir a marcação dos títulos públicos de planos de Contribuição Definida (CD) e de Contribuição Variável (CV) na curva, desde que levados à vencimento, modificando entendimento anterior que obrigava a marcação dos mesmos a mercado. No entendimento do denunciante, a situação anterior evitava o efeito “transferência de riqueza”.
Segundo o acordão do TCU, não houve irregularidades na aprovação da norma. “Após uma análise detalhada das alegações do denunciante, das justificativas técnico-jurídicas e dos fundamentos normativos e contábeis relacionados à Resolução CNPC nº 61/2024, é possível concluir que a norma apresenta sólida fundamentação técnica e jurídica, além de estar alinhada às melhores práticas internacionais de contabilidade”, diz o TCU.
De acordo com o documento da corte, “a principal crítica do denunciante, relacionada à possibilidade de transferência de riqueza entre participantes e à falta de transparência na marcação pela curva, não procede. Demonstrou-se que a marcação pela curva é uma metodologia contábil válida e transparente, especialmente quando aplicada a ativos que se pretende manter até o vencimento. Além disso, a norma exige que as EFPC comprovem sua capacidade financeira e intenção de manter os títulos até o vencimento, mitigando, assim, significativamente, o risco de transferência de riqueza”.
Em relação à falta da Análise de Impacto Regulatório (AIR), o documento diz que “a dispensa da AIR foi devidamente justificada com base nos critérios estabelecidos pelo Decreto nº 10.411/2020, especialmente pela necessidade de preservar a liquidez, solvência e caráter previdenciário dos planos, além de promover a convergência com padrões contábeis internacionais”.