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Webinar discute portabilidade e aponta lacunas na IN Conjunta

Rodrigo BelonPrevicEm webinar realizado pela Abrapp nesta terça-feira (25/02) para discutir a Instrução Normativa Conjunta RFB/Previc/Susep nº 01, que regulamenta os procedimentos para a portabilidade e transferência de planos de benefícios de caráter previdenciário, o coordenador-geral de representação judicial da Procuradoria Federal junto à Previc, Rodrigo Belon, comentou que o normativo procurou definir tanto o ritual quanto os procedimentos para garantir o máximo de segurança jurídica para as entidades e participantes. “Procuramos prever todas as situações possíveis, tentando passar o máximo de segurança jurídica para o setor”, disse.
Sobre a necessidade de futuras regulações para o tema, Belon recomendou cautela. “Conforme surgirem questões específicas que justifiquem uma regulamentação mais detalhada, há espaço para novos ajustes. Também considero fundamental que as entidades e associações manifestem suas preocupações, pois isso contribui para termos uma visão mais clara do cenário”, comentou.
Um questionamento foi levantado pelo próprio superintendente da Previc, Ricardo Pena, que participou da webinar. Pena considerou que a IN Conjunta veio incompleta. “Queríamos maior detalhamento na questão dos assistidos, pois ainda persistem muitas dúvidas. Já cobramos isso da Receita Federal, que disse que as orientações virão na forma de Solução de Consulta”, comentou.
Também o presidente da Abrapp, Devanir Silva, ressaltou que continuam pendentes de interpretação as questões relacionadas às mudanças de regime tributário pelos assistidos. Segundo ele, há informações que a Receita Federal deve definir orientações através de uma Solução de Consulta
Segundo a consultora jurídico-tributária da Abrapp e sócia do escritório Linhares Advogados, Patrícia Linhares, a IN Conjunta deixou de regulamentar as penalidades e multas em caso de não cumprimento das solicitações exigidas às entidades, assim como não especificou o prazo de guarda das informações. A especialista apresentou aos participantes da webinar um resumo dos principais pontos da IN Conjunta, que seguem abaixo:
• O conceito de “prazo de acumulação” segue a mesma definição dada pela Lei nº 11.053/2004 e que não foi alterada pela Lei nº 14.803/2024, com o complemento de que prevalecem também as metodologias de cálculo previstas na IN Conjunta nº 524/2005. Isso traz maior segurança para o segmento ao não alterar o método para cálculo do referido prazo e alíquotas do regime regressivo;
• A entidade de origem deverá fornecer à entidade de destino as informações necessárias para o cálculo do prazo de acumulação do plano originário e, como regra, figura como única e exclusiva responsável pela veracidade, acuracidade e qualidade das informações prestadas
• Nos casos de portabilidade, migração e retirada de patrocínio a partir desta IN Conjunta, os prazos para fornecimento das informações para novas portabilidades doravante serão definidos pela Previc e Susep;
• Para portabilidades, migrações e retiradas de patrocínio realizadas em relação a participantes que ingressaram no plano desde 2005, as entidades atualmente administradoras dos recursos têm até 18/05/2025 para solicitar as informações necessárias para contagem do prazo de acumulação de seus participantes, seguindo as seguintes orientações: o prazo fica reduzido para 5 dias úteis se até 18/05/2025 houver pedido de resgate ou benefício pelo participante; a resposta com as informações necessárias para o cálculo do prazo de acumulação deverá ser prestada pela entidade de origem em até 10 dias úteis; e deve ser respeitada a legislação relativa à guarda de documentos e informações aplicável ao período abarcado pelo pedido.
• É vedada a cobrança de quaisquer valores pelo fornecimento das informações entre as entidades de origem e destino;
• As entidades operadores de plano BD (sujeitos a tabela progressiva mensal) devem avisar sobre a indisponibilidade de informações para não serem responsabilizadas;
• Se a entidade de origem estiver extinta ou não disponha das informações por descarte autorizado pela regulamentação, poderá ser considerado o histórico apresentado pelo participante, mediante apresentação de comprovantes hábeis e declaração de idoneidade e responsabilidade por veracidade.
• A obrigação de prestação de informações de participantes que ingressaram no plano desde 2005 no prazo de 90 dias não se aplica no caso de ter ocorrido o primeiro resgate ou a obtenção do benefício e terem já feito a escolha tributária (pelo progressivo ou regressivo) no período compreendido entre o dia 11/01/2024 e 18/02/2025 (aplicada a Lei nº 14.803/2024);
• Nos casos em que não houver informações sobre o histórico de contribuições do plano de origem, a entidade de destino deve considerar a data de recepção das reservas no plano (de destino/atual);
• Fica a cargo das entidades que atualmente administram as reservas oriundas de portabilidade, migração e retirada de patrocínio a responsabilidade pelo envio de informações para cálculo do prazo de acumulação em futura portabilidade de saída (passando à condição de novas “entidades de origem” a partir de então);
• O fluxo de informações para cálculo do prazo de acumulação deve ser direto entre as entidades envolvidas.