
flavio martins rodrigues, advogado do escritório Bocater Camargo e Associados
Continuando a ponderação, Rodrigues coloca a hipótese de um plano que entra em regime de liquidação. “Todos os recursos do plano, por regra, irão para os bolsos dos participantes, na forma de benefícios. Não é um dinheiro que retorna para o erário ou que é aplicado em uma ação pública”, raciocina. Segundo ele, essa destinação final torna evidente que os recursos são, na verdade, privados.
Além disso, Rodrigues avalia que o TCU “não tem uma preparação técnica para analisar a complexidade da gestão de uma entidade fechada de previdência complementar. Então, há a possibilidade de equívocos na atuação do TCU, sob o ponto de vista técnico”.
Monitoramento contínuo - Para o advogado Thiago Cardoso Araújo, do mesmo escritório, a proposta do TCU de fiscalizar diretamente as EFPCs representa uma mudança em relação ao modelo de agir anterior do tribunal. “Antes, havia processos nascidos de maneira extraordinária, vindos de representações, de denúncias, e o TCU ia atrás dessas supostas irregularidades dos fundos de pensão. Agora, ele passaria a ter um monitoramento contínuo, não mais uma coisa meramente pontual”.
Segundo ele, a fiscalização sobre as EFPCs de patrocinadores públicos acontecia após o TCU discordar de uma decisão da Previc relativa a uma determinada entidade. Ou seja, havia uma fiscalização de “primeira ordem” sobre a Previc e apenas se encontrasse alguma divergência, ou suposta irregularidade, nas informações prestadas pela autarquia o tribunal partia para a fiscalização de “segunda ordem”, que era sobre as EFPCs. A fiscalização de “primeira ordem” precedia a de “segunda ordem”. Essa precedência desaparece na instrução normativa proposta (ver matéria TCU quer fiscalizar diretamente EFPCs de patrocinadoras públicas).
Insegurança jurídica - Araújo acrescenta outros dois pontos problemáticos da fiscalização direta do TCU sobre as EFPCs. O primeiro é a insegurança jurídica que a Instrução Normativa traria, pois a Previc poderia considerar “regular” uma determinada operação de investimentos e o TCU considera-la “irregular”. Pior ainda, como a Previc tem uma atuação mais tempestiva, sua chancela de “regular” para uma operação de 2024 ocorreria em 2025, mas o TCU pode vir a considerá-la “irregular” vários anos à frente, por exemplo em 2028 ou 2029.
O segundo ponto problemático destacado por Araújo é que, se aprovada essa Instrução Normativa do TCU, em pouco tempo os tribunais de contas estaduais e até municipais também iriam na mesma direção. “O mesmo entendimento do TCU tenderia a ser replicado, em pouco tempo, por instruções normativas editadas pelos tribunais de estados e municípios”, explica.