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Justiça dá 90 dias para Previc concluir análise do pedido da Enel

JustiçaO juíz Marcelo Gentil Monteiro, da 1ª Vara Federal Cívil da 8º JDF, decidiu nesta segunda-feira (26/9) que a Superintendência Nacional da Previdência Complementar (Previc) deve retomar e concluir em até 90 dias a análise do pedido de retirada de patrocínio feito pela Enel Distribuição em relação ao plano PSAP/Eletropaulo. A sentença refere-se ao mandado de segurança impetrado pela Enel, no início de agosto, no sentido de obrigar a Previc a retomar a análise do seu pedido de retirada de patrocínio.
Em seu despacho o juíz Monteiro diz que “defiro a liminar pleiteada”. Ele concede à Previc “o prazo de 90 dias para que conclua a análise e decida (sobre) o pedido de retirada de patrocínio apresentado pela impetrante”.
O pedido para retirar o patrocínio do plano PSAP/Eletropaulo foi protocolado na Previc, pela Enel, em março do ano passado, mas em novembro a Associação dos Aposentados da Fundação Cesp conseguiu uma liminar suspendendo esse processo alegando que ele violaria obrigações assumidas pela patrocinadora durante a privatização da Eletropaulo. Segundo a associação, na época a Enel teria se comprometido com a manutenção do funcionamento do plano. A liminar da associação foi cassada poucas semanas depois pelo Tribunal Regional Federal da 1ª região e o processo voltou a correr na Previc.
Em maio deste ano, entretanto, a Previc suspendeu novamente a análise do processo uma vez que surgiu uma nova denúncia, relacionada igualmente às obrigações assumidas pela patrocinadora na época da privatização da Eletropaulo, de manter em funcionamento o plano. A Previc informou à Enel da suspensão da análise pela necessidade de investigar a denúncia. Três meses depois, no início de agosto, a empresa entrou com o mandado de segurança pedindo que a Justiça obrigasse a autarquia a dar prosseguimento à análise do seu pedido de retirada de patrocínio.
Em seu despacho o juíz Monteiro analisa que “a retirada de patrocínio, com fundamento na facultatividade e, agora no plano infraconstitucional, no dispositivo art. 25 da Lei Complementar n° 109, de 2001, bem como em disposições da Resolução CNPC n° 53, caracteriza-se como uma decisão discricionária do patrocinador. Portanto, não se deve levar em consideração estipulações que visem à subtração, em si, do direito de retirada de patrocínio, dada sua patente inconstitucionalidade”.
Prosseguindo, Monteiro diz que “todavia, caso haja obrigação (fixada em edital licitatório e por espelhamento em cláusula específica no contrato dele resultante) atribuída ao adquirente da empresa privatizada, no sentido de garantir aos participantes e assistidos que naquele momento encontravam-se já inscritos nos planos de benefícios existentes quando da privatização, o cálculo das reservas individuais aplicáveis ao menos a tal massa de participantes ou assistidos deve ser pautado não pela data-base da retirada, mas sim pela totalidade da reserva matemática, como forma de preservar o conteúdo e o sentido original da obrigação assumida”.