O Juiz da 12ª Vara Federal do Distrito Federal, David Wilson de Abreu Pardo, emitiu no último dia 14 de julho cinco sentenças absolvendo os ex-dirigentes do Postalis, Alexey Predtechensky e Adilson Florêncio da Costa, em ações movidas contra eles pelo Ministério Público Federal (MPF). Predtechensky presidiu a entidade entre 2006 e 2012 enquanto Florêncio da Costa exerceu o cargo de diretor de investimentos no mesmo período.
Eles, juntamente com outros funcionários do Postalis, são acusados pelo MPF de praticarem gestão fraudulenta e temerária dos recursos da entidade, notadamente em relação a operações relacionadas a duas classes de ativos: Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCAs) e em Cédulas de Crédito Imobiliário (CCIs). Mas além de absolver Predtechensky e Florêncio da Costa, as sentenças do juíz Abreu Pardo não se pronunciam sobre as acusações aos demais funcionários nas ações do MPF.
Uma das ações relaciona-se à compra de CDCAs da Company e da WS, cujos recursos, segundo a acusação, teriam sido desviados fraudulentamente para quitar débitos anteriores com o próprio Postalis ao invés de financiar as atividades dessas empresas. Outra, acusa os dirigentes de terem comprado CDCAs da SPE Tuparandi, “ignorando as cautelas sugeridas pelo consultor jurídico externo e assumindo risco incompatível com a rentabilidade ofertada pelo título”.
Além disso, segundo as acusações, os dirigentes seriam responsáveis por aprovar investimentos em CCIs da Tubrasil Sifco “ignorando os riscos envolvidos na operação (crédito, concentração, liquidez e legal), sem discutir o impacto desse ativo na carteira do Plano BD, bem como sem assegurar que as garantias atreladas à operação fossem reais ou minimamente exequíveis”.
Eles também teriam recomendado e aprovado investimentos em CCIs da Manchester Empreendimentos Imobiliários SPE, ignorando os riscos e as cautelas envolvidos na operação e “sem discutir o impacto desse ativo na carteira do Plano BD”. Por fim, teriam investido em CCIs da empresa Laima, ignorando os riscos da operação e “sem assegurar que as garantias atreladas às operações das aquisições fossem reais ou exequíveis”.
Em suas cinco sentenças absolvitórias, o juíz Abreu Pardo usou idêntica justificação para inocentar os dois acusados da pratica de gestão fraudulenta e temerária a eles atribuída. Todas as sentenças consideraram "não haver provas suficientes para a condenação”.