Edição 389

Com portaria, mais de 300 RPPS sem certificação Pró-Gestão poderão obter o enquadramento equivalente ao nível II, diz o presidente da Abipem, João Figueiredo
Os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) receberam com otimismo a Portaria nº 1.183, publicada em 3 de agosto pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC). A medida cria uma via transitória para que os institutos sejam considerados nos níveis II ou III do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos RPPS (Pró-Gestão RPPS), exclusivamente para fins de investimento, antes da conclusão do processo de certificação.
Com isso, a portaria reduz os efeitos restritivos da Resolução CMN nº 5.272, publicada ao final do ano passado, que endureceu as regras de aplicação dos RPPS e condicionou o acesso a determinadas modalidades de investimentos de maior risco à posse dos níveis mais elevados do Pró-Gestão. Pelas novas regras publicadas no início de agosto, até mesmo institutos sem certificação institucional poderão obter o enquadramento equivalente ao nível II, desde que atendam a uma série de requisitos.
A alternativa nasceu de uma proposta apresentada pela Associação Brasileira de Instituições de Previdência Estaduais e Municipais (Abipem) no Grupo de Trabalho criado pelo Ministério da Previdência Social para tentar desatar o nó que travou os processos de investimento desde a publicação da Resolução nº 5.272.
“Foi uma proposta da Abipem dentro do Grupo de Trabalho. Depois, essa proposta foi aprimorada em um subgrupo e se chegou ao texto final, que foi aprovado”, afirma o presidente da Abipem, João Figueiredo.
A Resolução nº 5.272 substituiu a Resolução nº 4.963/2021 e entrou em vigor em 2 de fevereiro deste ano. O normativo passou a condicionar as aplicações em ativos de maior risco à obtenção de, no mínimo, o nível II do Pró-Gestão. Fundos multimercados, fundos de ações e ETFs de ações, antes acessíveis a todos os RPPS dentro de determinados limites, ficaram restritos aos regimes certificados nos níveis III ou IV.
As novas exigências atingiram um sistema no qual a certificação institucional ainda é minoritária. Dos mais de 2 mil RPPS existentes no país, somente 310 estavam certificados no Pró-Gestão em 27 de março, segundo os dados do Ministério da Previdência. Eram 128 no nível I, 129 no nível II, 32 no nível III e 20 no nível IV, além de um regime enquadrado no nível de acesso.
Isso significa que apenas 181 institutos estavam certificados no nível II ou acima. Outros 392 já haviam aderido ao programa, mas ainda se preparavam para concluir a certificação.
Segundo Figueiredo, com a nova portaria mais de 300 RPPS sem certificação Pró-Gestão poderão obter o enquadramento equivalente ao nível II. Com isso, o número de institutos habilitados a realizar as aplicações admitidas a partir desse nível poderá mais que dobrar. “A ideia é criar um colchão de tempo para que os regimes continuem investindo enquanto regularizam sua certificação institucional”, diz o presidente da Abipem..
Como funciona – Para ser considerado no nível II para fins de investimento, o RPPS deverá possuir a certificação institucional no nível I ou, caso não a tenha, comprovar que o responsável pela gestão de seus recursos possui certificação profissional intermediária.
Essa segunda possibilidade permite que um instituto sem nenhum nível do Pró-Gestão solicite diretamente a equivalência ao nível II, mas o benefício não é automático. Além de comprovar a adesão ao programa, o instituto precisará comprovar que atende aos demais critérios estabelecidos pela portaria.
Entre as exigências está a regularidade em cinco padrões do sistema: adequação do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR) e da política de investimentos; encaminhamento e consistência do DAIR; e encaminhamento e consistência do Demonstrativo da Política de Investimentos (DPIN). O instituto também deverá estar regular em relação às certificações exigidas para os integrantes do comitê de investimentos e para o responsável pela aplicação dos recursos.
Cumpridas as exigências, o enquadramento do regime ao nível II do Pró-Gestão para fins exclusivamente de investimentos dependerá de uma solicitação formal ao Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (DRPPS).
Já para ser considerado no nível III, o regime precisará possuir a certificação institucional no nível II, atender aos mesmos critérios de regularidade e comprovar que o responsável pelos investimentos possui certificação profissional intermediária.
Na prática, a medida permite que um RPPS preparado para avançar de nível utilize as novas possibilidades de investimento antes de concluir a auditoria institucional. O Ministério da Previdência detalhou o procedimento em uma orientação publicada em 13 de agosto.
Atalho operacional – Para André Goulart, presidente da Associação Mineira dos Institutos de Previdência Municipal (Amiprem), a portaria funciona como um “atalho” para os regimes que já possuem as condições e os documentos exigidos, mas dependem do cronograma das entidades certificadoras para concluir a auditoria.
“Às vezes, o instituto está com toda a documentação pronta para obter o nível II, mas a certificadora não tem uma data disponível. A portaria permite antecipar esse enquadramento para fins de investimento”, afirma Goulart.
A medida não concede, contudo, a certificação institucional definitiva. O enquadramento vale exclusivamente para a aplicação dos recursos e deverá ser mantido enquanto o RPPS comprovar o atendimento de todos os requisitos.
O instituto precisará realizar posteriormente a auditoria com uma certificadora credenciada e obter o nível institucional correspondente. Pela Portaria nº 1.183, esse processo deverá ser concluído até 2 de fevereiro de 2028.
“É importante deixar claro que essa permissão vale apenas para os investimentos. Depois, o regime terá de obter o nível administrativo para manter essa condição”, ressalta Figueiredo.
Discussão continua – A portaria resolve parte dos problemas gerados pela Resolução nº 5.272, mas não encerra o debate sobre as novas regras de investimento. O Grupo de Trabalho continua discutindo propostas para adaptar esse normativo à realidade dos regimes próprios.
Entre os pontos analisados pelo GT está a possibilidade de assessores de investimento e dos próprios gestores distribuírem cotas primárias de fundos, o que hoje é vedado. A proposta não alcançaria operações no mercado secundário ou ativos de investimentos sujeitos a riscos de arbitragem e formação inadequada de preços.
Também está em discussão uma proposta da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) para permitir, em condições específicas, que instituições financeiras classificadas nos segmentos S3 e S4 atuem como administradoras de fundos destinados aos RPPS. A possibilidade ficaria restrita à administração fiduciária e não autorizaria a venda direta de ativos por essas instituições.
As propostas aprovadas pelo Grupo de Trabalho deverão ser encaminhadas ao Ministério da Fazenda. Como envolvem alterações na Resolução nº 5.272, a decisão final caberá ao Conselho Monetário Nacional (CMN).
“O grupo trabalha nas duas frentes: aperfeiçoar a obtenção dos níveis do Pró-Gestão e propor uma adaptação da Resolução nº 5.272 à realidade dos regimes próprios”, explica Figueiredo.
A Portaria nº 1.183, portanto, não elimina a necessidade de certificação institucional nem flexibiliza permanentemente os controles do Pró-Gestão. Ela cria uma ponte até fevereiro de 2028 para que os RPPS que comprovem qualificação profissional e regularidade preservem o acesso aos investimentos enquanto concluem formalmente o processo de certificação.