
O Banestes, que administra R$ 1,59 bilhão em recursos de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), obteve decisão judicial da 4ª Vara Federal Cível de Vitória suspendendo por 90 dias os efeitos de parte dos artigos 21 e 27 da Resolução CMN 5.272/25, que o impediam de continuar atuando nesse segmento. Os dispositivos suspensos estabelecem que apenas instituições classificadas como S1 ou S2 pelo Banco Central podem gerir recursos de RPPS — o que não é o caso do Banestes, enquadrado como S3. Além disso, também fixam exigências relativas a controles prudenciais a serem adotados pelos gestores sobre recursos aplicados pelos RPPS, cuja implementação dependeria de sistemas específicos que o Banestes não possui.
A Resolução 5.272, que muda as regras de investimentos para os RPPS, foi publicada em dezembro de 2025 e deveria entrar em vigor de forma ampla em 2 de fevereiro último, o que acabou não ocorrendo diante de potenciais problemas que traria ao mercado, apontados por dirigentes de RPPS e por gestores de recursos. Embora as mudanças introduzidas pela nova norma não estejam sendo amplamente cobradas pelos órgãos reguladores, mesmo vencido o prazo para entrar em vigor, formalmente ela está em vigência.
O Banestes, na ação judicial, sustenta que o prazo para adequação de seus sistemas às novas exigências prudenciais foi exíguo. Argumenta que, “por força de seus sistemas automatizados e da burocracia administrativa, não há tempo hábil para ajustar sua operação até 02/02/2026”.
O juiz federal substituto Aylton Bonomo Júnior acolheu o argumento do gestor, afirmando em sua decisão que “me parece razoável e crível a alegação dos autores de que a situação é particularmente grave porque não há tempo hábil para criar sistemas que impeçam aplicações automáticas ou outros aportes em fundos de previdência vinculados ao RPPS”. O magistrado acrescenta que as dificuldades são ampliadas pelo tipo de controle acionário do banco, afirmando que “por se tratar de sociedade de economia mista, as aquisições e ajustes necessários dependem de processo licitatório, o que aumenta a complexidade e inviabiliza a adequação no curto prazo”.
Na sentença, o juiz suspende por 90 dias os efeitos dos dois dispositivos, concedendo “aos autores período para promover as alterações sistêmicas necessárias ao efetivo cumprimento dos dispositivos em questão”. Na prática, a decisão adia as exigências de ter que contar com sistemas específicos para controles prudenciais nesse período e ignora, também nesse período, a exigência de ser instituição classificada como S1 e S2 para gerir recursos de RPPS, sem enfrentar de forma clara essa restrição normativa.
São enquadradas como S1 as seguintes entidades: Itaú Unibanco; Banco do Brasil; Caixa Econômica Federal; Bradesco; Santander Brasil; e BTG Pactual. As enquadradas como S2 são as seguintes: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); Banco Safra; Citibank Brasil; Banrisul; Banco BV (Banco Votorantim); Banco do Nordeste; XP (Grupo XP); Sicredi.