Edição 229
A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) aprovou recentemente uma medida para simplificar e agilizar autuações por conta de desenquadramentos de investimentos ocorridos antes da criação da autarquia. A Súmula Previc 02, editada em maio, permite que os casos de aplicações em desacordo com a legislação anterior, a Resolução número 3.456 do Conselho Monetário Nacional (CMN), sejam avaliados pela regulamentação atual, a CMN 3.792, se esta for mais benéfica para o fundo de pensão. Segundo o diretor-superintendente da Previc, José Maria Rabelo, o dispositivo foi sancionado pela diretoria colegiada da autarquia especial de forma unânime. “Se entendemos que a legislação vigente atual é mais hábil na defesa do equilíbrio do sistema, não há razão para punição pela regra antiga”, argumenta.
Desde a entrada em vigor da Súmula 02, já foram julgados três casos de desenquadramento anterior à CMN 3.792: da Fundação Celesc de Seguridade Social (Celos), da Fundação Gerdau e do Serpros – Fundo Multipatrocinado. Apenas a Celos sofreu uma autuação, de R$ 20 mil, enquanto Gerdau e Serpros foram absolvidas.
Thadeu Duarte Macedo Neto, presidente do Serpros, conta que o fundo de pensão foi julgado pela forma como fez a marcação das ações de uma empresa. Ele lembra que a fundação detinha 20% do total de ações de uma determinada companhia “que começou a ir mal das pernas”. “Cerca de apenas 2% dos papéis dessa empresa estavam em negociação na Bolsa. O restante estava em posse de outros fundos de pensão. A companhia estava quase falindo, mas as ações estavam muito valorizadas”, explica. A entidade, então, calculou um valor que julgava mais próximo da realidade para a empresa e remarcou seus ativos com essa base. “A fiscalização verificou essa diferença entre o valor de bolsa e o que adotamos e levou o dirigente da época a julgamento. Ele acabou absolvido”, afirma Macedo Neto. O caso se refere ao período em que Nelson Buzeto atuou como diretor financeiro da entidade, entre 2005 e 2008. Procuradas pela reportagem, Fundação Gerdau e Celos não responderam ao pedido de entrevista até o fechamento dessa edição.
Sem citar nomes, Rabelo informa que outro dos casos julgados com base na Súmula 02 se refere a um desenquadramento passivo. Uma dessas fundações estava enquadrada no que se refere ao volume investido em ações de uma única empresa, mas acabou ultrapassando o limite por conta da valorização dos papéis (a CMN 3.792 permite que um fundo de pensão tenha até 25% do capital de uma companhia, enquanto a CMN 3.456 colocava o teto em 20%). “Na regra anterior, o fundo de pensão deveria ser penalizado por isso, mas pela 3.792, ele tem 720 dias para se enquadrar. Ao invés de forçá-lo a vender um ativo que se mostrou mais rentável que a média, entendemos que atenderíamos melhor aos interesses dos participantes ao aplicar a regulamentação atual”, justifica o superintendente da Previc. Ele garante que não existe uma postura de negligência em relação a riscos. “Tanto a resolução anterior quanto a atual preveem a necessidade de controles internos e análise de risco adequada para fundamentar a tomada de decisão para a compra ou venda de um ativo. Não temos o menor ânimo de contemporizar com essas questões”, reforça.
Mais simples – Viviane Werneck, gerente de clientes institucionais da Luz Engenharia Financeira, acredita que a Súmula 02 agilizará o processo de fiscalização. Ela lembra que, com a crise financeira de 2008, diversas fundações caíram em desenquadramento devido à pouca margem de manobra dada pela CMN 3.456. “A legislação era muito restritiva. Muitas fundações incorreram de forma pontual em casos de aplicações fora dos limites permitidos e carregam esses entraves até hoje, aguardando uma decisão do órgão fiscalizador”, aponta. Para Viviane, esses resquícios de regulamentações antigas dificultam e atrasam todo o processo de fiscalização.
Essa não é primeira vez que a Previc autoriza a utilização da norma mais benéfica. A ainda Secretaria de Previdência Complementar (SPC) fez uso do procedimento para julgar irregularidades referentes a despesas administrativas no segundo semestre de 2009, quando o Departamento de Legislação e Normas da Secretaria, mesmo sem editar legislação específica sobre o assunto, publicou ementa em que considerava que “as regras relacionadas com os limites e critérios das despesas administrativas possuem um caráter de permanência e de perenidade e, portanto, autorizam a aplicação do princípio da retroatividade da norma posterior mais benéfica”. “Na época, chegou-se à conclusão de que isso simplificaria o ambiente regulatório nesse quesito. O enquadramento de investimentos ainda não era o foco do debate, mas já houve um início da discussão a respeito”, afirma Rabelo. A justificativa para reiniciar o debate, agora com vista na resolução que trata dos investimentos, foi a sedimentação da CMN 3.792.