TST barra ações na Justiça do Trabalho contra patrocinadores

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu nesta segunda-feira (23/3) que a corte trabalhista não é competente para julgar ações indenizatórias de participantes de planos deficitários de previdência complementar contra as empresas patrocinadoras. Segundo a corte, “não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização formulado contra empregador ou ex-empregador em decorrência de prejuízos suportados por beneficiário de fundo fechado de previdência complementar, fundado na alegada má gestão das entidades previdenciárias ou, ainda, na prática de atos ilícitos comissivos ou omissivos atribuíveis, em tese, a representantes indicados pelo patrocinador”.

O julgamento da ação conhecida como Tema 24 ocorreu no período da manhã desta segunda-feira e durou cerca de uma hora e quarenta minutos. O ministro relator do caso, Hugo Scheuermann, fez uma exposição de aproximadamente 40 minutos, defendendo a tese de que a competência para julgar esse tipo de ação é da Justiça Comum. A tese do relator foi aprovada por unanimidade pela corte, que contabilizou 23 votos favoráveis, incluindo o do relator e dos outros 22 ministros presentes. O TST conta com 24 ministros, mas um deles, o ministro Breno Medeiros, não participou do julgamento.

Para a advogada Fernanda Rosa Silva Milward Carneiro, do escritório Bocater Advogados, que atuou no caso como amicus curiae representando a Associação dos Fundos de Pensão de Patrocinadores Privados (Apep), chama a atenção a qualidade do voto do relator. “Foi um voto de muita qualidade, realmente impressionante, que estende um olhar para o sistema de previdência complementar de forma muito ampla”, afirma.

Segundo Fernanda, a decisão do TST é “muito importante para o sistema de previdência complementar, porque uma tese em sentido contrário não apenas não seria benéfica para os destinatários do sistema — uma vez que já existe um sistema de responsabilização previsto na lei —, como poderia representar um desincentivo ao patrocínio de planos de benefícios por parte do empregador”. Ela explica que uma decisão diferente “colocaria o patrocinador como uma espécie de ressegurador, responsável objetivamente por atos praticados nas entidades fechadas de previdência”.

Histórico – Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha estabelecido, desde 2013, a competência da Justiça Comum para esse tipo de ação — no julgamento que ficou conhecido como “leading case 190”, de repercussão geral —, setores do TST vinham buscando, nos últimos anos, ampliar o espaço para uma interpretação distinta da tese do STF.

Para esses setores, embora reconhecendo que a previdência complementar é autônoma em relação ao contrato de trabalho, determinadas ações indenizatórias poderiam ser propostas não contra o fundo de pensão mas contra o empregador patrocinador. Dessa forma, alguns casos específicos poderiam ser analisados pela Justiça do Trabalho.

O julgamento finalizado nesta segunda-feira enterra de vez esse entendimento, que poderia levar a uma enxurrada de ações de participantes contra empresas patrocinadoras de planos deficitários. Além disso, o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para esse tipo de ação poderia gerar insegurança jurídica e levar à responsabilização automática dos patrocinadores pelo insucesso financeiro dos planos.

Para a Associação dos Fundos de Pensão de Patrocinadores Privados (Apep), a decisão representa um avanço relevante na segurança jurídica e na governança do setor, ao reafirmar a autonomia do regime e a adequada delimitação entre as esferas trabalhista e civil.