STJ aprova dedução de contribuições extraordinárias do IRPJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (12/11) que as contribuições extraordinárias pagas por pessoas físicas a entidades fechadas de previdência complementar poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, dentro do limite de 12% dos rendimentos tributáveis. A tese, fixada no Tema 1.224/2025, põe fim a uma controvérsia que mobilizava milhares de participantes de fundos de pensão e vinha gerando insegurança jurídica tanto para contribuintes quanto para as entidades.

A decisão foi tomada com base na Lei Complementar nº 109/2001 e nas Leis nº 9.250/1995 e 9.532/1997, que tratam do regime tributário da previdência complementar. O entendimento do STJ reconhece que as contribuições extraordinárias, destinadas a cobrir déficits atuariais ou financeiros dos planos, devem receber o mesmo tratamento fiscal das contribuições normais, permitindo sua dedução até o teto de 12%.

A discussão se arrastava há anos entre participantes de planos de previdência complementar fechada e a Receita Federal, com o órgão arrecadador tendo uma interpretação restritiva que excluia da base de dedução as contribuições extraordinárias. Para os contribuintes, a restrição criava distorções: em situações de déficit dos planos, eles eram obrigados a aportar valores adicionais sem o mesmo benefício fiscal concedido às contribuições regulares.

Entre fevereiro de 2020 e abril de 2023 o STJ registrou 51 processos tratando do mesmo tema. Nos tribunais regionais federais, levantamento da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas identificou mais 4.188 ações semelhantes. Diante dessa multiplicidade, o ministro do STJ e relator do caso, Benedito Gonçalves, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratavam da questão até o julgamento definitivo.

Com a fixação da tese, o Tribunal encerra a divergência e cria um precedente vinculante para os demais casos. Segundo o STJ, o novo entendimento “confere interpretação sistemática e coerente ao regime jurídico da previdência complementar fechada” e assegura “neutralidade fiscal no esforço de solvência e equilíbrio atuarial dos planos”.