O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última quarta-feira (2/9), por maioria, que as receitas resultantes de aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras e entidades de previdência privada não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento.
Relator do Tema 1.309 da repercussão geral, o ministro Luiz Fux votou pelo acolhimento parcial do recurso da empresa autora da ação. A companhia pretendia que as contribuições incidissem exclusivamente sobre as receitas provenientes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, com a exclusão das demais receitas.
Fux concordou em excluir da base de cálculo das contribuições as receitas das aplicações financeiras das reservas técnicas, por considerar que esses recursos estão vinculados aos beneficiários e não se destinam à obtenção de lucro. O relator não acolheu, porém, a pretensão de afastar a cobrança do PIS e Cofins sobre todas as demais receitas pretendidas. Para ele, os dois impostos devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas, observadas as exclusões e deduções previstas em lei.
Acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Cármen Lúcia e Edson Fachin. Ficaram vencidos Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, que defenderam que a administração e a aplicação das reservas integram a atividade empresarial das seguradoras.
Os ministros vencidos citaram o Tema 1.280, no qual o STF reconheceu a incidência de PIS e Cofins sobre rendimentos financeiros de entidades fechadas de previdência complementar.