Fundações têm mais liberdade para investir | Demanda antiga do se...

Edição 232

Em sua primeira edição, de setembro de 1996, Investidor Institucional trazia uma matéria em que o então presidente da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp), Nélson Rogieri, aclamava por mais liberdade para os fundos de pensão gerirem seus recursos. Na época, mudanças na regulamentação das aplicações das fundações estavam sendo propostas pelo governo – e, na visão de Rogieri naquela ocasião, as alterações sugeridas traziam um “detalhamento excessivo” que não combinava com “a tendência de desburocratização e desregulamentação apregoada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso”.

Agora, muita coisa mudou, inclusive no que se refere à visão sobre a autonomia das entidades na gestão dos recursos. “Nos últimos anos, a legislação evoluiu muito no sentido de dar mais liberdade para os gestores de fundos de pensão adotarem uma alocação mais eficiente e que faça mais sentido para as carteiras. Antes existia, por exemplo, a obrigatoriedade de investimento mínimo em determinados ativos. Além de isso deixar de existir, foram abertos limites máximos de alocação nas diferentes classes de ativos seguindo a lógica da diversificação, ao mesmo tempo em que se deu atenção à preocupação com a segurança dos investimentos e com aquilo que os fundos de pensão têm de levar em conta na hora de tomar decisões”, afirma Maurício da Rocha Wanderley, diretor de investimentos e finanças da Valia e membro da Comissão Técnica Nacional (CTN) de Investimentos da Abrapp. Ele diz observar uma evolução da legislação, em que cada nova regra acabou incorporando avanços feitos pelo próprio mercado.
Wanderley comenta que a regulamentação de investimentos mais recente, a Resolução número 3.792 do Conselho Monetário Nacional (CMN), foi construída com a colaboração de diversas sugestões dos próprios fundos de pensão, o que é bastante positivo. “Acreditamos que, diante da tendência de queda da taxa de juros, as entidades terão que cada vez mais atuar em mercados diferentes. Para isso, é necessário que a legislação já contemple esses segmentos”, argumenta. Ele lembra que a CMN 3.792 trouxe como novidade o segmento de investimentos estruturados, que ganhou um limite próprio, assim como as aplicações no exterior.

Melhorias – Apesar do aprimoramento contínuo das regras, Wanderley afirma que ainda há avanços a serem feitos na legislação. “Um exemplo se refere ao próprio investimento no exterior. Da forma que ele está desenhado na 3.792, é preciso criar uma estrutura local para aplicar em um fundo lá fora. Além disso, é preciso haver pelo menos mais três investidores no veículo local, com a mesma demanda, o mesmo horizonte de investimento e o mesmo grau de aversão a risco. Tudo isso vai dificultar o investimento quando chegar o momento de partir para o exterior, porque cada fundação tem uma particularidade. Isso poderia ser melhorado por meio da constituição de fundos locais exclusivos ou algo nessa linha”, sugere o diretor. Vale lembrar que, pela CMN 3.792, “as entidades devem observar, considerada a soma dos recursos por ela administrados, o limite de até 25% do fundo de investimento constituído no Brasil que tenha em sua carteira ativos classificados no segmento de investimento no exterior”. Na prática, isso quer dizer que a aplicação de cada fundação só poderá corresponder a no máximo um quarto do patrimônio do fundo de investimento no exterior. Desde que a CMN 3.792 foi publicada, há pouco mais de dois anos, gestores de recursos e fundos de pensão discutem o quanto essa parte da regra pode inviabilizar as aplicações fora do País pelas entidades.
Wanderley acrescenta que algo também pode ser melhorado na parte da legislação que trata dos empréstimos a participantes. “Com a queda da taxa de juros, esse segmento se apresenta como uma boa alternativa para os investimentos dos fundos de pensão. E eu acredito que caberia uma flexibilização nas regras referentes aos empréstimos, que poderiam ser encarados como um crédito consignado particular da fundação”, diz ele.
Mesmo com algumas sugestões de aprimoramento, Wanderley reforça que um ponto fundamental da legislação é dar liberdade para que os gestores possam enfrentar essa nova realidade de mercado, em que a renda fixa não vai mais garantir, como no passado, o atingimento das metas atuariais. “Se a legislação for muito rígida, acaba impedindo que as fundações tenham acesso a novos investimentos. Quanto maior o escopo da legislação em termos de ativos elegíveis para investimento, melhor. E a regulamentação dos investimentos dos fundos de pensão, apesar de poder ser melhorada, está com certeza no caminho certo”, opina o diretor, sublinhando que toda essa evolução nas regras abrange sempre a obediência “aos princípios de rentabilidade, segurança, liquidez e transparência”.