ESG ou rentabilidade?

Edição 386

O avanço das preocupações com temas ESG – ambientais, sociais e de governança – já é uma realidade entre fundos de pensão e até RPPS brasileiros, movimento reforçado pela Resolução 26 da Previc, que trata o assunto como prioritário em sua agenda. Nos Estados Unidos, porém, ganha força uma reação a essa agenda, sintetizada na volta do discurso de que o que realmente importa é a rentabilidade dos investimentos. Em sua posse, Donald Trump sinalizou essa direção ao incentivar a expansão da produção de petróleo, sem se importar com os efeitos dos derivados dessa fonte de energia na atmosfera. A questão que queremos colocar em debate é a seguinte: até que ponto investidores institucionais devem subordinar a busca de rentabilidade às teses ESG?

 

Juliana Miguez Koehler, diretora de investimentos da Fundação Libertas

A incorporação de critérios ambientais, sociais e de governança (ESG) na gestão de investimentos pode ser analisada sob diferentes perspectivas, que refletem tanto objetivos financeiros quanto não financeiros dos investidores.
A primeira delas, e talvez a mais evidente, é a integração desses fatores como ferramenta para melhorar a relação risco-retorno dos portfólios. Nessa abordagem, busca-se avaliar a materialidade financeira desses fatores, isto é, em que medida aspectos ESG podem impactar diretamente o risco, o retorno ou o valor de um ativo. Questões como riscos climáticos e reputação corporativa passam a ser consideradas como variáveis relevantes na avaliação das empresas.
Uma segunda frente refere-se à alocação de capital orientada por valores e propósito. Nesse caso, o investidor busca direcionar seus recursos para empresas e projetos que estejam alinhados às suas crenças e à sua visão de futuro. Trata-se da avaliação da chamada materialidade de impacto, na qual o foco recai sobre a capacidade do investimento de gerar efeitos positivos no meio ambiente e na sociedade.
Do ponto de vista empírico, a relação entre critérios ESG e desempenho financeiro ainda é um importante objeto de debate. Estudos acadêmicos apresentam resultados inconclusivos e, em alguns casos, indicam até mesmo uma correlação negativa entre altos ratings ESG e retornos esperados.
Entretanto, ao analisarmos o papel dos fundos de pensão, essa discussão ganha contornos mais amplos. Esses investidores possuem horizontes de longo prazo e administram volumes significativos de recursos, o que lhes confere elevado potencial de influência na economia e na sociedade. Nesse contexto, seus portfólios tornam-se instrumentos relevantes para a promoção de práticas ESG, indo além de objetivos estritamente financeiros. Não por acaso, observa-se um movimento consistente dos maiores fundos de pensão do mundo na incorporação de critérios ESG em suas estratégias de investimento, tendo uma cobrança dos órgãos de controle e da ONU sobre o papel dos investidores institucionais como impulsores.
Dessa forma, a pauta ESG não deve ser tratada como mera conformidade ou, pior, como prática de greenwashing. Sua efetividade depende da capacidade de conciliar responsabilidade socioambiental com disciplina financeira, promovendo um alinhamento com o dever fiduciário de performance e impacto positivo no futuro dos participantes e assistidos.

 

rodrigues flavio martins bocater 24abr 02

Flávio Martins Rodrigues, sócio do escritório Bocater Camargo Costa e Silva Rodrigues Advogados

O art. 202 da Constituição Federal determina que os planos de benefícios complementares devem possuir “reservas que garantam o benefício contratado”. A gestão dessas reservas tem determinado discussões relevantes, especialmente sobre a orientação dos investimentos para atender aos critérios ambientais, sociais e de governança (ASG).
Trago aqui o caso Spence v. American Airlines, tido como a principal referência nos EUA sobre a aplicação dos critérios ASG na gestão de recursos previdenciários. A ação foi proposta por participante de um plano de aposentadoria 401(k) (como o nosso PGBL) instituído pela American Airlines. Com fundamento na lei americana Employee Retirement Income Security Act (ERISA), o participante alegou que o comitê de investimento do plano, composto por integrantes nomeados pela patrocinadora, teria permitido que decisões de investimento fossem influenciadas por fatores ASG em detrimento de retornos financeiros.
Foi alegada violação do dever fiduciário, pois a incorporação de critérios não estritamente financeiros teria comprometido a performance dos investimentos. Ao julgar o caso, o Tribunal Federal do Texas reconheceu falha no cumprimento do dever de lealdade por admissão da influência de fatores ASG em detrimento do objetivo central de rentabilidade, mas concluiu pela ausência de provas que demonstrassem prejuízos capazes de gerar indenização da patrocinadora.
Em que pese se tratar de decisão de 1ª instância, passível de apelação, é possível depreender um paradigma importante: a adoção de critérios ASG não é proibida nos EUA, mas deve estar rigorosamente justificada sob a ótica financeira.
Tudo indica que esse tipo de questionamento ocorrerá no Brasil, pois a nossa Lei Complementar nº 109/2001 e a regulação da previdência complementar seguem os parâmetros da legislação norte-americana. Nos parece adequado, então, que a gestão de recursos siga a lógica da decisão do Tribunal americano: os critérios ASG não são proibidos, mas não podem comprometer a formação de “reservas que garantam os benefícios contratados”.