Prazo de 90 dias para pagar dívidas atrasadas

Edição 8

O decreto de nº 2.111, assinado no último dia 26 de dezembro pelo
presidente Fernando Henrique Cardoso, altera vários aspectos do
funcionamento dos fundos de pensão

O decreto de nº 2.111, assinado no último dia 26 de dezembro pelo
presidente Fernando Henrique Cardoso, altera vários aspectos do
funcionamento dos fundos de pensão. As principais mudanças referem-se
à cobrança das dívidas das patrocinadoras com as fundações, ao depósito
inicial que as empresas devem fazer para abrir novos fundos e às regras
para as aposentadorias.
A partir do decreto, os dirigentes dos fundos ficam obrigados a cobrar
judicialmente as dívidas das patrocinadoras vencidas há mais de 90 dias.
A não cobrança resultará em suspensão do dirigente e anulação de seus
atos. “Há casos de patrocinadoras que deixam de pagar suas
contribuições em dia, descapitalizando suas fundações, e os dirigentes
não tomam nenhuma providência. Eles são profissionais ligados à
patrocinadora, como vão tomar uma atitude contra ela?”, pergunta a
secretária de Previdência Complementar, Carla Grasso.

Nomeações – Segundo ela, a SPC tem que interferir constantemente nas
relações do fundo com sua patrocinadora, para fazer cobrança de
dívidas. “Chegamos ao cúmulo de ter que nomear diretores fiscais para
executar as dívidas das patrocinadoras”, diz. “O que há, na verdade, é a
quebra de um contrato comercial entre a patrocinadora com seu fundo, e a
execução judicial deveria partir do próprio fundo”.
Quanto ao fim da dotação inicial que cada empresa tinha que fazer para
iniciar um fundo de pensão, equivalente a 7% do valor da folha de
salários do ano anterior à abertura do fundo, Carla considera que “é o
melhor aspecto do decreto”. Segundo ela, como no passado o país vivia
num ritmo inflacionário alto, os 7% da folha de salários do ano anterior
não representavam nada para as empresas, mas hoje representam muito.
A exigência poderia desincentivar as empresas de constituirem fundos.
Além do mais, “nada garantia que os 7% seriam suficientes”. O decreto
transfere para o atuário da fundação a competência de dizer se é
necessário ou não uma dotação inicial por parte da patrocinadora, e se é
necessário, de quanto deve ser.
Na parte referente à elaboração dos planos, o decreto estabelece que a
aposentadoria por tempo de serviço deve respeitar a idade mínima de 55
anos; o salário de participação nos planos patrocinados por entidades
públicas não pode ultrapassar três vezes o maior valor do benefício da
previdência social; fica facultado ao plano a manutenção dos pagamentos
por parte dos participantes, acrescido da contribuição da patrocinadora, no
caso de demissão sem justa causa, para a continuidade da participação.