Edição 65
Texto foi concluído em 14 de setembro e, entre outras coisas, manteve a
revogação da 6.435
Está concluído o Substitutivo do PLC 10/99. Algumas modificações
atenderam às reivindicações de segmentos específicos das entidades
abertas e fechadas de previdência, como por exemplo, na questão da
manutenção dos atuais planos de saúde administrados pelos fundos de
pensão. Quanto aos pontos mais polêmicos, porém, o novo texto
manteve a revogação da 6.435/77 (como o deputado Manoel Castro, do
PFL da Bahia, já havia adiantado em entrevista exclusiva à Investidor
Institucional nº 64). O novo texto também optou por não apresentar uma
definição sobre a questão do tratamento tributário destinado aos fundos
de pensão.
O relatório do deputado, concluído no último dia 14 de setembro,
reafirmou a possibilidade de criação de entidades fechadas por
instituidores, mas inovou ao tornar obrigatória a terceirização da gestão
dos seus ativos. O texto do deputado é resultado de um trabalho de mais
de quatro meses da comissão especial da Câmara dos Deputados,
instalada para analisar e receber as propostas de modificação do projeto
de lei. De maio a setembro, a comissão ouviu as críticas e sugestões das
principais associações e entidades representativas do sistema de
previdência complementar. Veja, a seguir, os principais pontos do relatório
e as suas justificativas:
• Revogação da 6.435/77 – a revogação não produzirá vazios legais e os
atos administrativos regulamentadores, emitidos pelos atuais órgãos
normatizadores e fiscalizadores, serão recepcionados pela nova lei no que
não lhe for contrário. O relator esclarece que apenas modificou a redação
do texto original, e que as funções de regulação e fiscalização continuam
com o Conselho de Gestão de Previdência Complementar (CGPC) e
Secretaria de Previdência Complementar (SPC), respectivamente, até que
nova lei disponha sobre a matéria.
• Saúde – os planos de assistência social e de saúde administrados pelos
fundos de pensão, a despeito de constituírem uma distorção da função
previdenciária das entidades, são uma opção de atendimento de boa
qualidade, com custo reduzido, para cerca de 2,5 milhões de participantes.
A extinção de tais planos significaria enorme prejuízo para esses
beneficiários. Por essa razão, decidiu-se permitir a manutenção dos atuais
planos, mediante a exigência de contabilização de seus custos em
separado e definição de custeio próprio. A concessão de empréstimos aos
participantes não será mais vedada, desde que seja garantida no mínimo
a rentabilidade atuarial do plano de benefícios.
• Sem lucro – as atuais entidades abertas sem fins lucrativos poderão se
manter sob essa organização jurídica, desde que não participem de
qualquer tipo de companhia e sociedade comercial.
• Portabilidade – quanto à portabilidade, considerou-se necessário
esclarecer que esse mecanismo somente será admitido, no caso das
entidades fechadas, quando houver cessação do vínculo empregatício com
o participante. Em relação ao resgate, o relator decidiu acrescentar o
desconto do custeio administrativo do valor resgatado pelo participante.
• Instituidor – quanto à figura do instituidor, o relator considerou
procedentes as preocupações sobre o risco de insolvência de seus planos.
Por isso, acrescentou as seguintes condições para os instituidores:
concessão de planos exclusivamente na modalidade de contribuição
definida; obrigatoriedade de terceirizar a gestão dos recursos garantidores
das reservas técnicas mediante contratação de instituição autorizada pelo
Banco Central; obrigatoriedade de segregação dos patrimônios da
entidade fechada, dos responsáveis pela gestão dos recursos e do
instituidor; e necessidade de comprovação de um tempo mínimo de
existência do instituidor e também de um número mínimo de associados.
• Resseguro – o relator decidiu tratar a matéria do resseguro de forma
equânime tanto para os planos das entidades fechadas quanto das
abertas, deixando-o facultativo para ambos os casos. Foi mantido, porém,
o direito do órgão fiscalizador de determinar que o resseguro seja feito
em casos específicos de entidades fechadas em que haja fortes indícios
de perdas para os participantes ou devido a outras situações específicas
que justifiquem a adoção de tal medida.
• Impostos – a inclusão do tratamento tributário no PLC 10/99 não
asseguraria a almejada estabilidade de regras, já que o tratamento de
matéria tributária compete à lei ordinária. Considerando, ainda, que o
Congresso está trabalhando na Emenda Constitucional que determina a
Reforma Tributária, concluiu pela manutenção das diretrizes e dispositivos
originalmente propostos no PLC 10/99. Desta forma, o estabelecimento
das determinações tributárias referentes à previdência complementar deve
ser definida apenas na citada reforma constitucional.
• Capitalização – o Substitutivo exclui a obrigatoriedade do regime
financeiro de capitalização para os benefícios de pagamento único.
• Direitos adquiridos – quanto à garantia do direito adquirido dos
participantes, o novo texto esclarece que as mudanças porventura
introduzidas nos planos de benefícios não afetarão o direito acumulado de
cada participante, que corresponde ao valor das reservas por ele
constituídas ou das reservas matemáticas, o que lhe for mais favorável.