Na lei, patrocinadora isenta de contribuição

Edição 36

Os fundos de pensão passam a contar, a partir de agora, com a figura da
patrocinadora não contributiva, a qual apesar de não precisar aportar
recursos ao plano da entidade deve participar da sua administração

Os fundos de pensão passam a contar, a partir de agora, com a figura da
patrocinadora não contributiva, a qual apesar de não precisar aportar
recursos ao plano da entidade deve participar da sua administração. Essa
possibilidade foi aberta pelo artigo 14 da lei de nº 9650, assinada em 27
de maio passado, que regulariza a situação dos funcionários do Banco
Central junto à Centrus.
Mas, além de regularizar a situação dessa fundação, esse mesmo
princípio poderia ser reivindicado por outras, entre elas as que estão sob
regime de intervenção, as que tiveram seus participantes incorporados ao
Regime Jurídico Único (RJU) e aquelas cujas patrocinadoras foram (ou
serão) privatizadas e os novos donos não querem continuar contribuindo,
criando-se para elas a figura da patrocinadora não contributiva. Além
disso, o princípio também poderia ser levantado por sindicatos, patronais
e de empregados, interessados em criar fundos de pensão por categoria
econômica, com contribuição exclusiva dos participantes.
Segundo o advogado especialista em previdência complementar e diretor
do Sindicato das Entidades de Previdência Privada (Sindapp), Leonel de
Castro, embora a lei 9650 trate especificamente do caso da Centrus,
outros podem reivindicar o mesmo tratamento baseados no princípio da
isonomia, a qual é garantida pelo artigo 5º da constituição.
Ao abrir possibilidades tão amplas, o artigo 14 da lei 9650 pode mudar a
cara do sistema. A patrocinadora passa a ter obrigação de acompanhar a
administração do plano, mas não é obrigada a aportar recursos ao
plano. “A 9650 é uma lei específica para o caso da Centrus, que não pode
ser aplicada a outras fundações, mas o seu princípio pode”, analisa o
presidente da Centrus, Silvio Rodrigues Alves.

Isonomia – As primeiras fundações a buscar essa isonomia devem ser
aquelas cujas patrocinadoras foram liquidadas e também aquelas cujos
participantes passaram para o Regime Jurídico Único (RJU), com o
governo federal absorvendo o pagamento das suas
aposentadorias. “Estamos analisando a situação, mas podemos pedir o
mesmo tratamento”, afirma Lauro Sossela de Freitas, interventor da
Parse, a fundação do Banco de Desenvolvimento do Paraná. “O princípio
da lei vale para qualquer um”.
O Banco de Desenvolvimento do Paraná foi liquidado e deixou a fundação
sem patrocinador. É quase a mesma situação da Ecos, do extinto Banco
Econômico, o qual foi comprado pelo Excel porém sem a fundação, até
hoje sem patrocinadora. Ambas, assim como as fundações Agros
(Universidade de Viçosa), Capesesp (Fundação Nacional da Saúde), Fipecq
(CNPQ e INPE), Fioprev (Fundação Oswaldo Cruz), Geap (INSS), Sias
(IBGE) e Uranus (CNEN), todas cujos participantes foram para o RJU,
poderiam reivindicar o mesmo tratamento dado à Centrus.
A 9650 criou outras novidades, junto com a figura da patrocinadora não
contributiva. A patrocinadora passa a fazer a administração do plano, e
não mais a sua supervisão, e o plano nessas situações só pode ser de
contribuição definida.
A 9650, na verdade, apenas consolida uma situação que já vigia desde a
publicação da medida provisória de nº 1535, de maio do ano passado,
agora substituída pela lei. Aquela medida também falava da patrocinadora
não contributiva, uma novidade no sistema de fundos de pensão, onde
todas as patrocinadoras são contributivas.
Porém, como era apenas uma medida provisória, muitos achavam que ela
ficaria circunscrita ao caso da Centrus e que, mesmo nesse caso, em
algum momento deixaria de existir por falta de reedição, uma vez que as
medidas provisórias devem ser reeditadas a cada 30 dias para terem
validade. Mas, ao contrário dessas expectativas, ela foi sendo
continuamente reeditada e agora tornou-se lei, criando jurisprudência para
outras fundações.
A idéia da jurisprudência não é casual. O presidente da Centrus conta que
mantém, desde o ano passado, reuniões com os dirigentes das outras
fundações que estavam na mesma situação da sua. Juntos, eles
chegaram a pensar em reivindicar uma lei mais ampla que a medida
provisória 1535, que englobasse de uma vez todas as fundações ao invés
de contemplar apenas o caso da Centrus. Mas, ao avaliarem que isso
dificultaria a edição da lei, optaram por deixar avançar o processo da
Centrus para, com base na lei criada para ela, reivindicar o mesmo
princípio para todas.
Agora, aprovada a 6950, eles podem fazer isso. Porém, as suas
novidades contrariam a lei 6435, até hoje considerada a base do
sistema. “Do ponto de vista jurídico, está criado um imbróglio”, analisa
Leonel de Castro. “O que é inconstitucional, a lei atual que admite a
patrocinadora não contributiva ou, ao contrário, a lei 6435 que a
precede?”, pergunta.

Complementar – Segundo o jurista Ary Oswaldo Mattos Filho, a 6435 não é
originalmente uma lei complementar, mas uma lei que ganhou essas
características devido à ausência de uma lei complementar para os
aspectos de previdência contemplados no artigo 192 da Constituição
Federal – que trata da regulamentação do Sistema Financeiro Nacional. Na
ausência dessa lei complementar específica, o que se fez foi pegar o que
a 6435, uma lei de dezembro de 76, já dizia sobre o tema e incorporar
isso ao mundo jurídico como se fosse lei complementar.
Ele diz que precisaria ser estudado para ver se a 9650 não é
inconstitucional, se não fere a isonomia da 6435. Para Leonel de Castro,
como a 6435 não é originalmente uma lei complementar, não pode ser
colocada como hierarquicamente superior a 9650. Caso ela fosse uma lei