08-06-2017 – 12:06:45
Foi publicada nesta quinta-feira, 8 de junho, a Medida Provisória nº 784, que aprimora o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil (BCB) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A Medida Provisória tem por objetivo garantir maior efetividade dos processos administrativos sancionadores conduzidos pela CVM, aprimorando a sua utilização como um instrumento efetivo de orientação aos destinatários da atividade regulatória; visa também a ampliação das alternativas de sanções e instrumentos regulatórios para lidar com os diversos tipos de irregularidades de maneira mais adequada e proporcional; e a criação de condições para que a CVM obtenha resultados mais céleres e efetivos em suas ações de supervisão, fortalecendo o seu papel de dissuadir a prática de infrações.
No que diz respeito à CVM, a Medida Provisória dispõe que os recursos interpostos contra as penalidades restritivas de direitos aplicada pela autarquia serão recebidos no efeito devolutivo (as condenações passarão a ter efeitos imediatos). O apenado poderá requerer ao diretor relator do processo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foram instituídos ainda outros mecanismos para conferir maior efetividade aos processos de supervisão e investigação, como o aumento da multa cominatória por dia de descumprimento de ordens da CVM. Os valores poderão ser até o maior dentre os seguintes: um milésimo do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à aplicação da multa ou R$ 100 mil. Além disso, foi prevista a possibilidade de celebração de acordos de leniência entre autarquia e pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do processo administrativo, que confessarem a prática de infração às normas legais ou regulamentares cujo cumprimento caiba à CVM fiscalizar.
“Uma atividade sancionadora sólida, consistente e ágil tem um importante efeito pedagógico entre os participantes do mercado de valores mobiliários e, principalmente, permite que os investidores se sintam mais protegidos e dispostos a investir. Para atingir esse objetivo, era fundamental robustecer os processos de investigação e tornar os patamares de sanção mais proporcionais à realidade desse mercado”, disse Leonardo Pereira, presidente da CVM, em nota. Outra novidade proporcionada pela Medida Provisória é a instituição do Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Valores Mobiliários, que será administrado pela CVM e constituído por recursos recolhidos pela autarquia em decorrência da celebração de termos de compromisso. O fundo tem como objetivo promover o desenvolvimento do mercado mobiliário e a inclusão financeira, por meio de projetos da CVM.
BC – No caso do Banco Central (BC), a MP atualiza o marco legal de punições do Sistema Financeiro Nacional (SFN), aumentando a eficiência e a eficácia dos processos administrativos punitivos da autoridade monetária como instrumento de supervisão, além de reduzir custos na condução desse processo. A nova legislação torna o rito processual mais moderno e ágil e introduz regras específicas para o processo eletrônico, aprimorando a aderência do processo administrativo punitivo aos princípios da finalidade, da razoabilidade e da eficiência. Aumenta também a segurança jurídica para os administrados e para o próprio BC, ao definir os tipos administrativos e ao discriminar os efeitos capazes de caracterizar uma infração como grave.
A Medida Provisória traz ainda novos parâmetros para as penalidades, assegurando que o BC possa aplicá-las de forma efetiva, proporcional e dissuasiva. Como exemplo, o novo limite máximo das multas, que passa a ser de R$2 bilhões, a ser aplicado considerando elementos como o porte da instituição, a capacidade econômica do infrator, a gravidade da infração e o grau de lesão ao SFN. O BC passa a dispor do Termo de Compromisso, meio alternativo de solução de controvérsias, nos mesmos moldes adotados por outras autoridades de supervisão do setor financeiro do país e do exterior. Esse Termo visa conferir maior agilidade na supervisão do SFN, facilitando a adoção de medidas corretivas, inclusive a indenização de prejuízos porventura causados. O BC passa a dispor também do Acordo de Leniência, que poderá ser celebrado com pessoas físicas ou jurídicas que efetivamente colaborarem para a apuração de práticas infracionais, resultando na extinção ou na redução da penalidade administrativa aplicável.