26-04-2018 – 14:15:03
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou alterações pontuais na Instrução CVM 558, que trata do exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários. A nova Instrução CVM 597, editada nesta quinta-feira, 26 de abril, modifica dois artigos da instrução para esclarecer que “além dos diretores responsáveis previstos na norma, no caso das pessoas jurídicas, também os administradores de carteiras que sejam pessoas naturais não podem obter ou manter registro como agente autônomo de investimento”, diz a autarquia em comunicado.
A nota diz ainda que a alteração inclui novo artigo, prevendo a possibilidade da CVM celebrar acordos de cooperação técnica com entidades que atendam a determinados critérios previstos na norma, “para apoio ao exame de pedidos de registro de administrador de carteiras de valores mobiliários, cujos prazos de análise permanecem inalterados”. Os acordos devem prever os procedimentos que serão observados pelas entidades durante as análises prévias do pedido de registro, além de dispor sobre o conteúdo mínimo do relatório técnico da entidade, que deve ser encaminhado à CVM. Os requisitos previstos na regulamentação da CVM para a concessão do pedido devem ser seguidos.