22-11-2016 – 12:28:12
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) informou nesta terça-feira, 22 de novembro, a edição da Instrução 582, que altera pontualmente as Instruções CVM 543/13 e 555/14, além de prever regras de adaptação aos administradores fiduciários. A alteração da ICVM 543, explica Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado (SDM) da CVM, visa aperfeiçoar a regulamentação sobre a prestação de serviços de escrituração para ativos emitidos exclusivamente sob forma escritural, por meio de registro em sistemas próprios nos casos de depósito centralizado. “Assim, se passa a exigir a contratação, pelo emissor, de escriturador registrado na autarquia. A norma prevê ainda regras para o caso de descontinuidade na prestação do serviço”, diz Berwanger, em comunicado.
Além disso, a ICVM 582 traz aperfeiçoamentos relacionados à atuação dos escrituradores de cotas de fundo de investimento, modificando o art. 79 da ICVM 555 e dispondo sobre o registro destes participantes, e às regras de adaptação aplicáveis. “O objetivo dessas mudanças é clarificar melhor a atuação, aplicando aos escrituradores de cotas de fundos tratamento semelhante ao dado aos demais escrituradores, inclusive sobre a necessidade de registro junto à CVM”, afirma Daniel Maeda, Superintendente de Investidores Institucionais (SIN).
Dentre as principais alterações em relação à minuta submetida à audiência pública está a previsão de que o emissor deve assumir automaticamente as obrigações de conciliação perante o depositário central pelo prazo de 90 dias com a subsequente possibilidade de extinção do depósito centralizado dos respectivos ativos. Isso será possível apenas em caso de interrupção da prestação de serviço pelo escriturador sem a devida substituição no prazo indicado na instrução. Dessa forma, a CVM optou por eliminar a previsão de necessidade de contratação de escriturador pelo sistema de registro.