O ajuste do IRSM e o seu impacto nas fundações | Luiz Antonio Alv...

Edição 160

Alteração no cálculo reflete em planos BD, que utilizam os parâmetros da previdência oficial para apurar valor do benefício

Após a consolidação do entendimento no STJ contrário ao INSS no caso do expurgo do índice de 39,67% pela não aplicação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de fevereiro de 1994, o governo federal propôs, por meio da Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004, acordo para recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) e pagamento parcelado de atrasados para todos os benefícios previdenciários concedidos no período compreendido entre março de 1994 e fevereiro de 1997.
Essa alteração no cálculo da RMI tem reflexos nos fundos de pensão que administram Planos “BD” que utilizam os parâmetros da previdência oficial para apuração do valor do benefício complementar inicial. Ou seja, possibilita ao gestor do plano ajustar a RMI das complementações concedidas mantendo o Salário-Real-de-Benefício. A questão que ora se levanta é a forma com que estes ajustes devem ser realizados.
Ante a ausência de regulamentação sobre o assunto, cada fundo de pensão passou a tratar do assunto conforme decisões internas, tomadas pelas diretorias ou Conselhos, sendo as soluções mais freqüentemente encontradas as seguintes: 1) ajustar o novo valor do benefício em folha e receber os atrasados através de desconto automático na folha de pagamento do assistido; 2) cobrar somente 50% dos atrasados e ajustar o novo valor do beneficio em folha; 3) não cobrar os atrasados, mas ajustar o novo valor do benefício em folha e; 4) ignorar completamente a necessidade de qualquer revisão.
Das soluções acima, deve-se afastar, de plano, por completamente descabida, a possibilidade do fundo de pensão ignorar a revisão do IRSM, visto que esta gera efeitos positivos e de caráter continuado no plano de benefício, não cabendo ao administrador, por mais superavitário que seja o plano de benefícios, renunciar ao acréscimo gerado pelo ajuste sob pena de ser responsabilizado civilmente na forma da atual legislação.
A solução inicialmente mais prática e, sem dúvida, mais vantajosa para o plano de aposentadoria seria ajustar imediatamente o valor das suplementações mensais e cobrar, de todos os assistidos com direito ao IRSM, os valores atrasados com desconto integral realizado na folha de pagamento.
Os defensores desta medida, acertadamente, baseiam-se na ausência de prejuízo do participante que incorreria em enriquecimento sem causa com o recebimento de atrasados que foram integralmente cobertos pelo fundo de pensão. Porém, analisando a questão unicamente por este ângulo, deixa-se de verificar diversos pontos relevantes que podem reverter, ao menos em parte, os benefícios inicialmente esperados na recuperação do crédito.
O primeiro ponto que surge se dá em relação aos assistidos que buscaram a revisão através de processos na Justiça e, conseqüentemente, terão de pagar honorários de até 30% sobre os atrasados, motivo pelo qual não podem ser compelidos pelos fundos a devolver integralmente aquilo que só obtiveram em parte. No mesmo exemplo enquadram-se os assistidos que buscaram seus direitos nos Juizados Especiais Federais, onde os processos são mais céleres, porém com recebimento limitado a 60 salários mínimos.
Destaque-se que o acordo de pagamento do IRSM deve-se exclusivamente aos muitos aposentados que ingressaram com processos judiciais buscando esta reparação judicial, não sendo legal, nem justo, impor a estes qualquer ônus decorrente da escolha pela via judicial.
O desconto feito diretamente na folha de pagamento dos assistidos pode ainda gerar um passivo judicial para a fundação, visto que os participantes podem alegar a ausência do devido processo legal, a utilização de informação privilegiada, a “irrepetibilidade de alimentos” e a impossibilidade de redução de proventos, exceto por determinação judicial.
Fica evidente que, além de ver arranhada a sua imagem institucional, o fundo de pensão que optar por realizar a retenção integral dos atrasados absorverá custos de contratação de advogados e de reveses judiciais. Além disso, realizado o desconto integral, não restará aos assistidos qualquer benefício em aderir ao acordo com o INSS, o que implicará em menor porcentual de acordos realizados, reduzindo a recuperação de créditos esperada.
Analisando por este prisma, o rateio dos atrasados, que poderia significar um benefício concedido pelo fundo a um grupo de beneficiários em detrimento dos demais, ganha nova feição: a de política de contenção de custos e justo relacionamento com os assistidos.
Concluindo, o ajuste do reflexo da correção do INSS nos benefícios gera, obrigatoriamente, o dever dos gestores dos fundos de pensão em promover ajustes nas suplementações futuras, porém, apesar dos assistidos não terem sido prejudicados à época própria, não há impedimento para que os fundos de pensão realizem acordos sobre os valores atrasados pagos pela previdência social, não apenas no caso IRSM, mas sempre que se verificar a ocorrência de benefícios previdenciários concedidos ou pagos irregularmente pelo INSS.

Luiz Antonio Alves Gomes é advogado, sócio do escritório Antonio Vieira Advogados Associados, pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV e em Previdência Complementar pelo IDEAS/COPPE-UFRJ.