Justiça gratuita em casos de liquidação extrajudicial | André Lu...

Edição 114

Preliminarmente, importa salientar que o presente trabalho, por meio de sua singeleza, não visa inovar, tampouco revolucionar o entendimento sobre a Lei 1.060 de 1.950, com relação à concessão de seus benefícios da assistência judiciária a pessoas jurídicas, pois nesse sentido já existem diversos acórdãos favoráveis, porém sempre voltados para entidades pias de caráter humanitário e sem fins lucrativos, conforme veremos a seguir.
O intuito deste trabalho é o de demonstrar a possibilidade de utilização deste dispositivo legal em favor das Entidades Fechadas
de Previdência Complementar (EFPC’s) em regime especial de liquidação extrajudicial, uma vez que as custas judiciais oneram de sobremaneira as referidas entidades, que necessitam buscar a tutela jurisdicional do Estado a fim de recompor seus ativos.
Anteriormente à revogação da Lei 6.435/77, que regia as entidades de previdência privada, equiparando-as às entidades pias, assistenciais e educacionais, a concessão do referido benefício era mais tranqüila perante os tribunais.
No entanto, a partir da promulgação da lei complementar 109/01, a fundamentação do pedido de gratuidade da justiça deve ser alterado, haja visto o recente entendimento do STF que denegou a imunidade às entidades de previdência privada por não considerá-las assistenciais.
Assim, necessário se faz bater na tecla da insolvabilidade para poder pleitear perante o judiciário a concessão do referido benefício. No entanto, os magistrados exigem a prova do estado de insolvência ou penúria econômica das referidas entidades.
No caso das entidades de previdência privada que estejam sob o regime de liquidação extrajudicial, estas se enquadram plenamente nos requisitos da Lei da Assistência Judiciária, bastando alegar a insuficiência de fundos para custear os processos judiciais.
Muito embora alguns magistrados, assim não entendendo, concedem o benefício legal a apenas pessoas físicas, estas decisões são eminentemente anticonstitucionais, uma vez que a carta magna de 1988, ao garantir os direitos fundamentais em seu Artigo 5º, não discrimina a quem é dada a referida garantia, conforme veremos na transcrição do texto legal, título de melhor elucidação:
Artigo 5º Inciso LXXIV CF – “ O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
Assim, como o texto constitucional não veda expressamente a concessão do benefício à pessoa jurídica, conclui-se que esta também está inserida no contexto legal.
Conforme pudemos observar, este é o entendimento em diversos tribunais que acatam a concessão de assistência judiciária para pessoas jurídicas desde que seu objeto social seja sem fins lucrativos e com fins humanitários.
Em que pese o direcionamento específico desses acórdãos voltados para instituições pias, temos obtido sucesso perante o judiciário paulista ao pleitear a assistência judiciária para entidades de previdência privada, graças a interpretação teleológica da lei supracitada.

Benefício da lei – Assim, vencida a questão acima, resta ainda identificar quais os benefícios que a Lei 1.060/50 concede aos seus assistidos. O Artigo 9º da lei em voga é extensivo e remete o benefício a todos os atos do processo até a decisão final, como vemos:
Lei 1.060/50 – Art. 9º – “ Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.”
Não obstante o texto legal acima, cabe reproduzir aqui o Artigo 3º da Lei em tela que é taxativo, uma vez que alguns juizes são renitentes em exigir do beneficiário algumas despesas, como o depósito prévio do perito judicial ou depósito antecipado de que trata o artigo 488 do Código de Processo Civil, no que tange a propositura de ação rescisória, se bem que estas decisões têm sido derrubadas nos tribunais por meio de agravos.
Lei 1.060/50 – Artigo 3º – “A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I – das taxas judiciárias e dos selos;
II – dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III – das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV – das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivesse, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no distrito Fe-
deral e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V – dos honorários de advogados e peritos;
Parágrafo único. – A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal.

Esclarecimentos – Muito que bem, a título de melhor esclarecimento, seguem alguns apontamentos sobre o texto legal supracitado, senão, vejamos:
a) – Os incisos I e II tratam de taxas judiciais, (no Estado de São Paulo é 1% (um por cento) do valor da causa), e despesas de endereçamento de traslados, cartas precatórias, rogatórias, diligências de oficiais de justiça e editais que devam ser publicados em jornais oficiais dispensando a publicação em outro jornal conforme dispõe o parágrafo único.
b) – O inciso IV trata especificamente do reembolso de despesas diversas, como por exemplo de locomoção para testemunhas que devam comparecer em juízo;
c) – O inciso V reporta-se a honorários de peritos e honorários de advogado da parte contrária em caso de sucumbência. Quanto a este último item, a jurisprudência diverge se o juiz deva condenar ao pagamento da sucumbência, condicionando a execução da mesma, na forma do Artigo 12 da lei, cujo direito de execução prescreve em cinco anos.
Outros juristas crêem que não deva existir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, uma vez que o sucumbente seja beneficiário da gratuidade da justiça.

Jurisprudências – Nesse sentido, nossos tribunais vêm julgando favoravelmente, e vinculando a concessão do benefício à pessoa jurídica, atrelando à sua condição de entidade com fins assistenciais. Outros, porém, vinculam o benefício apenas ao fato de ser entidade sem fins lucrativos, dessa forma beneficiando a todas as entidades fechadas de previdência privada, insertas nesse contexto. A título de exemplo, segue o acórdão do Egrégio Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:
1º TAC – Assistência Judiciária Gratuita – benefício pleiteado por pessoa jurídica sem finalidade lucrativa e admissibilidade do favor legal que não decorre da simples indicação dos fins da entidade, mas da devida constatação da impossibilidade de arcar com o pagamento de despesas processuais, sem o comprometimento de sua situação econômica – Interpretação da Lei 1.060/50”
No entanto, não se deve perder de vista que a Lei 1.060/50 prevê a concessão do benefício desde que haja carência econômica, e, nos casos de pessoa jurídica mister se faz levar aos autos prova da alegada carência econômica, por meio de balanços ou, nos casos de liquidação extrajudicial, a própria portaria que decretou a liquidação extrajudicial da entidade.
Finalmente, na esperança de que, de alguma forma tenha contribuído para o efetivo exercício do Direito, com esse pequeno esboço sobre o tema da assistência judiciária voltada para as entidades de previdência complementar em regime especial de liquidação extrajudicial, encerro com a expectativa de que esta iniciativa possa dar ensejo a outros trabalhos que venham enriquecer o tema.
André Luiz Marques é advogado especialista em Direito Comercial e Previdenciário e sócio do escritório Expósito e Marques Advogados Associados