Edição 133
A gestão de ativos nos regimes próprios de previdência dos servidores públicos é um dos grandes desafios que a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e a Lei Geral de Previdência Pública, Lei nº 9.717, de 1998, proporcionaram aos gestores previdenciários.
A maioria dos entes federativos, no decorrer de sua existência, não repassaram os recursos previstos em lei que, a partir de um planejamento financeiro efetivo, poderiam ter gerado superávit para os regimes próprios de previdência e, dessa forma, garantir o pagamento das aposentadorias e das pensões dos servidores públicos e seus dependentes.
Com o advento da Lei nº 9.717, de 1998, essa situação começou ser alterada em um horizonte de médio e longo prazo, em razão do legislador infra-constitucional ter instituído critérios objetivos para os repasses dos recursos dos entes da federação aos regimes próprios de previdência, além de ter estabelecido parâmetros rígidos para a aplicação desses recursos, contidos nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional nº 2.651 e 2.652, ambas de 1999.
Essa mudança representa, atualmente, uma soma de recursos em poder dos regimes próprios de previdência de R$ 14 bilhões, ou seja, o equivalente a aproximadamente 10% dos recursos controlados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar, que operam há mais de 26 anos.
Esses dados demonstram um grande potencial na geração de poupança interna para o país, caso a totalidade dos recursos vinculados por lei aos regimes próprios de previdência fossem à eles repassados pelos entes da federação e devidamente aplicados de acordo com critérios de rentabilidade, solvência e segurança.
Se fosse atendido um antigo pleito dos Estados e Municípios, patrocinadores dos regimes próprios, para que os institutos pudessem aplicar uma pequena parte dos seus recursos em investimentos capazes de gerar benefícios diretos à comunidade local (infra-estrutura, habitação, criação de empregos e desenvolvimento de negócios), a geração das receitas previdenciárias seria alavancada e garantiria um retorno maior aos recursos dos regimes próprios.
Esse tipo de gestão, que deve obedecer critérios de segurança e rentabilidade, já é utilizada em larga escala pelos fundos de pensão dos servidores públicos dos Estados Unidos e Canadá, garantindo resultados favoráveis para a economia desses países.
Indiscutível que a gestão de ativos dos regimes próprios de previdência deve manter o foco nos compromissos atuariais, isto é, no pagamento das aposentadorias e das pensões dos beneficiários do sistema. Essa premissa, que é um desafio para a maioria dos sistemas previdenciários, torna-se mais crítica ainda no caso dos servidores públicos em razão de as regras de concessão dos benefícios serem, em grande parte, desvinculadas do histórico contributivo, o que eleva consideravelmente o custo do regime.
Nessas circunstâncias, além da preocupação em relação ao destino das aplicações, deve-se ter cuidado com o modelo de gestão dos recursos em moeda corrente, aspecto esse que urge ser melhor normatizado, inclusive com alterações na Resolução CMN nº 2.652, de 1999.
Há consenso entre os especialistas que, basicamente, existem duas formas de organizar esta atividade:
• Administração Própria, quando os planos, as decisões relativas aos investimentos e todas as operações de mercado, exceto aquelas já predefinidas como de obrigatoriedade na terceirização da gestão, são operadas pelos próprios servidores do regime próprio, através de seu corpo técnico especializado;
• Gestão Terceirizada, por meio de empresas especializadas em administração de recursos denominadas gestores de ativos, o “asset management”.
Os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 2.652, de 1999, dispõem que a aplicação de boa parte dos investimentos devem ser operacionalizados mediante a contratação dos gestores de ativos, o “asset management” , vedando a administração própria. O investimento direto dos recursos está restrito a aplicações em títulos de emissão do Tesouro Nacional, Títulos de emissão do Banco Central do Brasil e Caderneta de Poupança.
Há um grande potencial para as instituições administradoras operarem com os recursos dos regimes próprios, exigindo-se apenas a criação de parâmetros que permitam uma avaliação mais efetiva do desempenho. Esta apreciação resultará em maior segurança para os investimentos, bem como, em redução dos percentuais cobrado a título de taxas de administração.
Por fim, o crescimento substancial dos recursos disponíveis nos regimes próprios para aplicação no mercado financeiro será alvo de assédio pelas instituições financeiras e administradoras. Por essa razão, torna-se imprescindível a atuação do Ministério da Previdência Social, na qualidade de órgão regulador dos regimes próprios de previdência, criando um sistema eficaz de controle e fiscalização do investimento destes recursos e impedindo o desvio para finalidades que não sejam a de garantir o pagamento das aposentadorias dos servidores públicos e das pensões para seus dependentes.
Delúbio Gomes Pereira da Silva é diretor do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público SPS – MPS