Edição 209
No dia 24 de setembro foi editada a Resolução CMN 3.792/09, relativa às diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas EFPC. A nova legislação revogou por completo as Resoluções 3.456/07, 3.558/08 e 3.652/08. Enfim, já era tempo.
As EFPC aguardavam com grande ansiedade a chegada da nova resolução, motivo pelo qual o assunto foi objeto de diversas discussões no 30º Congresso Brasileiro de Fundos de Pensão, realizado logo após a edição da mesma. A mudança foi tão radical que ficou difícil elaborar o famoso “De-Para”.
Não resta dúvida de que a nova legislação flexibiliza a gestão dos recursos das EFPC, aproximando-se das melhores práticas internacionais.
Mas é bem verdade que se impôs a sua edição em função do atual momento econômico do País, com inflação controlada, queda da taxa de juros e crescimento econômico, tornando-se um desafio diário para nós, gestores de EFPC, obter a sonhada rentabilidade mínima atuarial.
Ressalte-se que muitas EFPC se prepararam para esse momento apostando, dentre outros ativos, nos títulos públicos federais com suas taxas atrativas e aderentes às necessidades dos planos de benefícios das entidades. Mas e para o “reinvestimento” e o “dinheiro novo”, quais as alternativas das EFPC? Com certeza no Brasil são muitas, e a partir da Resolução 3.792/09 a maioria delas está ao alcance das EFPC. Mas agora as análises dos investimentos tornam-se mais importantes ainda para a mensuração dos riscos envolvidos e o grau de exposição que se deseja.
Portanto, mais liberdade e gestão mais ativa significam mais risco e, consequentemente, maior responsabilidade e diligência, e talvez por isso a Certificação de Administradores passa a ser obrigatória, independentemente da nossa experiência e vivência enquanto gestores.
Mas o importante disso tudo é que não devemos fugir nem um milímetro do que reitera o artigo 4º inciso I da Resolução 3.792/09: observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.
Esse é o nosso dever de casa diário.
A legislação dos investimentos das EFPC vem se modernizando constantemente, mas pode-se dizer que um de seus maiores avanços, talvez o maior, foi a exclusão definitiva dos limites mínimos e compulsórios de aplicação. Para os mais antigos no sistema de previdência complementar, deve haver ainda lembrança das famosas OFNDs, TDEs, OBEL, TDAs e outras. Mas isso acabou desde a Resolução CMN nº 2.109/94 e definitivamente com a Lei Complementar 109/2001 (Artigo 9º parágrafo 2º – É vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.).
Apenas para relembrar, segue um resumo histórico ao longo de trinta anos das 17 principais resoluções do CMN sobre os investimentos das EFPC: 460/78, 729/82, 794/83, 964/94, 1.025/85, 1.168/86, 1.362/87, 1.612/89, 1.612/89, 2.038/93, 2.109/94, 2.324/96, 2.720/00, 2.829/01, 3.121/03, 3.456,07 e 3.792/09.
Interessante verificar, e isso sem entrar no mérito dos respectivos cenários macroeconômicos e políticos ao longo desse período, a comparação entre a primeira resolução (nº 460/78) e a atual (nº 3.792/09). Além da importante extinção dos limites mínimos e compulsórios de aplicação, percebe-se claramente o avanço da legislação quanto à flexibilização das diretrizes de gestão propiciando maior liberdade aos gestores, e a preocupação atual com a forma e não somente com os limites, que antes eram o mais importante.
De lá para cá, podemos citar algumas relevantes inovações da legislação: Política de Investimentos, Plataformas Eletrônicas de Negociação, Controles Internos e de Avaliação de Risco, Agente Custodiante e Liquidante, Código ISIN, V@R, DNP, Empréstimos de Títulos, Aplicações no Exterior e outros.
Agora, com a Resolução 3.792/09, destaque para redução de limites (de 55 para 30), autorização de aplicações em novos investimentos de renda fixa, aumento do limite de 3% para 10% para aplicações no exterior (apesar de o Brasil ser rico em novos investimentos), aumento do limite de aplicação em ações de 50% para 70%, criação das modalidades específicas para os investimentos estruturados e investimentos no exterior e a Certificação de Administradores.
Em resumo, as diretrizes, os caminhos e as ferramentas de gestão dos investimentos de uma EFPC são atualmente amplos, flexíveis, diversificados e bem definidos e regulados, motivo pelo qual espera-se, independentemente de cenários adversos, que possamos garantir e entregar aquilo que os participantes contrataram com nossas entidades: benefícios previdenciários sólidos, duradouros e cada vez maiores. Mas sempre pensando em segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.
É hora de reescrever a política de investimento!!!
Luiz Augusto Britto de Macedo é advogado e Administrador, Diretor de Investimentos do SERPROS – Fundo Multipatrocinado.