
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve julgar no próximo dia 23 de março o Tema 24, que discute se a corte trabalhista é competente para julgar ações indenizatórias de participantes de planos deficitários de previdência complementar contra as empresas patrocinadoras. Atualmente, o entendimento predominante é que ações envolvendo benefícios e disputas entre participantes e entidades previdenciárias devem ser julgadas pela Justiça comum e não pela trabalhista.
A competência da Justiça comum para esse tipo de julgamento foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2013, no julgamento que ficou conhecido como “leading case 190”, de repercussão geral, que fixou a tese de que a previdência complementar é autônoma em relação ao contrato de trabalho. Isso porque ela é facultativa e não decorrência natural do vínculo empregatício, além de ser administrada por entidades próprias de previdência complementar e não pela empresa empregadora.
Mas nos últimos anos o TST tem buscado ampliar o espaço para uma interpretação distinta da tese do STF de 2013, alegando que determinadas ações indenizatórias não são propostas contra o fundo de pensão, mas contra o empregador patrocinador. Dessa forma, segundo essa linha de entendimento, alguns casos específicos poderiam ser analisados pela Justiça do Trabalho.
Embora o tema seja permeado de detalhes do mundo jurídico, na prática ele tem colocado as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) em estado de alerta. Se o julgamento do Tema 24 reconhecer a competência da corte trabalhista para esse tipo de reivindicação, patrocinadoras de fundos de pensão temem uma enxurrada de ações de participantes contra as empresas patrocinadoras de planos deficitários.
A Associação dos Fundos de Pensão de Patrocinadores Privados (Apep) teme que essa mudança possa gerar insegurança jurídica e levar à responsabilização automática dos patrocinadores pelo insucesso financeiro dos planos. O escritório Bocater Advogados, que atua no caso como amicus curiae, defende a tese de que os fundos de pensão são juridicamente autônomos em relação ao patrocinador.
Parecer do escritório, assinado pelos advogados Flávio Martins Rodrigues, Fernanda Rosa Silva Milward Carneiro e outros, sustenta que a EFPC é uma pessoa jurídica específica, com governança própria e patrimônio separado, cuja gestão deve servir aos participantes e ao plano e não ao patrocinador. Ainda segundo o escritório, mesmo quando os dirigentes são indicados pela empresa, eles não atuam como representantes da mesma, mas como administradores da entidade.
Além disso, segundo a manifestação do escritório de advocacia, eventuais ações para reparação de déficits dos planos devem ser dirigidas aos seus gestores ou, quando for o caso, às instituições financeiras e consultorias que eventualmente tenham contribuído para o resultado negativo. Já no âmbito administrativo, eventuais responsabilizações devem ser apuradas pela Previc, órgão responsável pela fiscalização do sistema, sem prejuízo de medidas nas esferas civil ou penal.