
O Banestes, que administra R$ 1,59 bilhão em recursos de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), obteve decisão judicial da 4ª Vara Federal Cível de Vitória suspendendo por 90 dias os efeitos dos artigos 21 e 27 da Resolução CMN 5.272/25, que o impediam de continuar atuando nesse segmento. Os dois dispositivos estabelecem, entre outros pontos, que apenas instituições classificadas como S1 ou S2 pelo Banco Central podem gerir recursos de RPPS — o que não é o caso do Banestes, enquadrado como S3. Também fixam exigências relativas a controles prudenciais a serem observados pelos gestores em relação aos recursos aplicados pelos RPPS, cuja verificação dependeria da implementação de sistemas específicos que o Banestes não possui.
A Resolução 5.272, que muda as regras de investimentos para os RPPS, foi publicada em dezembro de 2025 e deveria entrar em vigor em 2 de fevereiro último, o que acabou não ocorrendo diante de potenciais problemas que traria ao mercado, apontados por dirigentes de RPPS e por gestores de recursos. O Banestes sustenta que o prazo para adequação de seus sistemas às novas exigências prudenciais foi exíguo. Embora as mudanças introduzidas pela norma não estejam sendo efetivamente cobradas pelos órgãos reguladores, apesar do prazo para entrada em vigor já ter passado, formalmente a data ainda não foi revogada.
No pedido judicial, o Banestes argumenta que, “por força de seus sistemas automatizados e da burocracia administrativa, não há tempo hábil para ajustar sua operação até 02/02/2026”. Em sua decisão, o juiz federal substituto Aylton Bonomo Júnior acolheu o argumento, afirmando que “me parece razoável e crível a alegação dos autores de que a situação é particularmente grave porque não há tempo hábil para criar sistemas que impeçam aplicações automáticas ou outros aportes em fundos de previdência vinculados ao RPPS”. O magistrado acrescenta que as dificuldades são originadas pelo controle acionário do banco, afirmando que “por se tratar de sociedade de economia mista, as aquisições e ajustes necessários dependem de processo licitatório, o que aumenta a complexidade e inviabiliza a adequação no curto prazo”.
Ao final, o juiz suspendeu por 90 dias os efeitos dos dois artigos, concedendo “aos autores período para promover as alterações sistêmicas necessárias ao efetivo cumprimento dos dispositivos em questão”. Na prática, a decisão permite que o Banestes continue gerindo recursos de RPPS nesse período mesmo sendo classificado como S3 pelo Banco Central. Contudo, a sentença não enfrenta de forma expressa a restrição normativa que libera esse mercado à atuação apenas das instituições enquadradas como S1 ou S2.
São enquadradas como S1 as seguintes entidades: Itaú Unibanco; Banco do Brasil; Caixa Econômica Federal; Bradesco; Santander Brasil; e BTG Pactual. As enquadradas como S2 são as seguintes: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); Banco Safra; Citibank Brasil; Banrisul; Banco BV (Banco Votorantim); Banco do Nordeste; XP (Grupo XP); Sicredi.