Edição 267
A Comissão de Valores Mobiliários divulgou a nova instrução nº 555/14, que substitui a antiga instrução nº 409/04 e traz uma importante mudança para investimentos no exterior. Um das principais novidades é a criação de um fundo especial voltado exclusivamente a investidores qualificados – definidos como aqueles com patrimônio financeiro superior a R$ 1 milhão para investimentos – que permite no mínimo 67% de alocação e pode ir até 100% no exterior, se forem observadas determinadas regras de segurança.
A mudança foi bem recebida pelo mercado. Carlos Ambrósio, vice-presidente da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais (Anbima), diz que tem crescido a procura dos investidores por maior diversificação e poder acessar mais o mercado internacional amplia a capacidade da indústria de atender a essa demanda. “É importante também para o investidor qualificado poder contar com o fundo como um veículo para realizar sua própria alocação de recursos no exterior”, completa Ambrósio.
Para que esse fundo seja criado, há regras específicas. Entre elas, o gestor deve detalhar os ativos integrantes das carteiras dos fundos investidos no demonstrativo e a exposição da carteira do fundo local deve ser consolidada com a do fundo ou veículo de investimento no exterior. Há também exigências referentes a uma maior diversificação, entre outras. “Esse é fruto de um processo que vem há um tempo na CVM e agora que estamos permitindo que um fundo em que o investidor qualificado pode investir com segurança”, explica Ana Novaes, diretora da CVM.
Já os fundos no exterior voltados para o investidor profissional (com patrimônio financeiro superior a R$ 10 milhões para investimentos) também podem atingir alocação de até 100% de ativos estrangeiros, mas não precisam seguir as mesmas regras que os produtos com ativos no exterior voltados para o qualificado. A única exigência é que façam referência a investimentos no exterior em seu nome.
“A questão da flexibilização dos investimentos no exterior é uma demanda da indústria. Vamos ter um aumento em termos de verificação de existência de ativos e ampliar a possibilidade de diversificação”, diz Francisco Santos, superintendente de relações com investidores institucionais da CVM.
Outras mudanças – A CVM também estabeleceu que as pessoas jurídicas e naturais podem ser consideradas investidores profissionais quando possuírem patrimônio financeiro superior a R$ 10 milhões. Já os investidores qualificados são assim considerados quando possuírem patrimônio financeiro superior a R$ 1 milhão. A regra está na nova instrução nº 554/14, que substitui a nº 539/13. Até então, os investidores qualificados deveriam ter no mínimo R$ 300 mil para investir, e a figura do investidor profissional ainda não existia.
O valor proposto na minuta da CVM, colocada em audiência pública entre abril e julho do ano passado, considerava investidores qualificados todos aqueles que possuíssem no mínimo R$ 1 milhão investido e que investidores profissionais fossem todos os que possuíssem R$ 20 milhões em investimentos financeiros. Apesar de sugestões como a da Anbima, para que o corte fosse feito em ambos os casos, ficando R$ 700 mil e R$ 10 milhões, respectivamente, foi acatado o corte apenas para o investidor profissional. “A CVM decidiu manter o patamar de R$ 1 milhão para investidor qualificado por conta do pacote como um todo. Os argumentos que o mercado encaminhou não foram suficientes para mudar nossa posição”, explica Flávia Mouta, superintendente de desenvolvimento de mercado da CVM. “Para o profissional, a CVM acatou algumas manifestações do mercado trazendo para R$ 10 milhões e criando essa nova categoria”.
Flávia explica que o pacote inclui a eliminação de investimento mínimo para todos os produtos. “Hoje fica a obrigatoriedade da profissionalização ou qualificação, mas não tem um mínimo exigido para investir, e sim um patrimônio financeiro mínimo que estabelece o corte para esses investidores”. A superintendente diz ainda que o ajuste foi feito, pois o valor dependia de uma atualização, já estava defasado. “Além disso, com a eliminação do valor mínimo para investimento, esperamos aumentar a liquidez dos produtos e possibilitar maior diversificação”, completa.
Richard Ziliotto, diretor da Anbima, corrobora a decisão. “Os novos conceitos valem para todos os produtos de investimento, eliminando a heterogeneidade existente na regulação anterior, onde eram estabelecidos diferentes valores mínimos de investimento para cada produto. Isso unifica o regime de proteção, que deixa de ser centrado nos produtos para levar em conta a sofisticação do investidor,” disse em comunicado.
Digitalização dos processos – A CVM também editou a instrução nº 555/14 valorizando os meios eletrônicos de comunicação e a racionalização do volume, teor e forma de divulgação de informações. Francisco Santos ressalta que essa é uma mudança importante, pois o uso de tecnologias corriqueiras evita empecilhos e reduz custos de postagens de informações. “A indústria de fundos é muito grande e dinâmica e por conta desse dinamismo se faz necessária a atualização de tempos em tempos das informações. A digitalização vai reduzir custos para todos”, explica.
Outro destaque é a questão da distribuição. “No campo da distribuição, foi proibido o rebate da taxa de administração, no qual o fundo investido paga parte da taxa de administração ou para o fundo investidor ou para o gestor. O rebate pago para o gestor foi vedado, com exceção de o fundo estar voltado para institucionais”, diz Santos. Neste caso, o legislador entendeu que apenas os investidores institucionais têm condições de discernir e optar por fundos que trabalham com o pagamento do rebate.
As classes de investimento também foram reduzidas de sete para quatro. Antes elas abrangiam ações, referenciado, renda fixa, multimercado, cambial, divida externa e curto prazo. Agora são renda fixa, ações, cambial e multimercados. “Mas foram introduzidos sufixos”, ressalta Santos. “Para fundos que investem 67% no exterior, por exemplo, terá um sufixo específico de exterior”, complementa.
Veja as principais mudanças nas novas instruções da CVM
Instrução CVM nº 555/14 (alteradora da nº 409/04)
Possibilidade de fundo destinado exclusivamente a investidores qualificados investir até 100% da sua carteira em ativos no exterior, desde que observadas determinadas regras;
Valorização dos meios eletrônicos de comunicação para racionalizar o volume, teor e forma de divulgação de informações;
Proibição do recebimento de remuneração que prejudique a independência na gestão do fundo;
Maior transparência com relação à política de distribuição;
Aprimoramento da regulamentação da taxa de performance;
Redução nas classes de investimentos.
Instrução CVM nº 554/14 (alteradora da nº 539/13)
Pessoas jurídicas e naturais são consideradas investidores profissionais quando possuírem investimentos financeiros superiores a R$ 10 milhões;
Pessoas jurídicas e naturais são consideradas investidores qualificados quando possuírem investimentos financeiros superiores a R$ 1 milhão;
Eliminação das regras que exigem investimento mínimo.
Ambas as instruções entram em vigor em 1º de julho deste ano.