Retirada de patrocínio

Edição 223

 

por Claudia Ricaldoni, presidente da Anapar – Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão

Nos últimos anos, o sistema fechado de previdência complementar tem convivido com inúmeros processos de retirada de patrocínio, significando sempre prejuízos aos participantes e assistidos e para a imagem do sistema, pois cria um clima de insegurança jurídica. O instituto da retirada de patrocínio deveria ser tratado como exceção dentro do sistema de previdência, sendo a regra o cumprimento integral do contrato previdenciário até o seu final. No entendimento da ANAPAR é urgente a revisão dos procedimentos e normas até agora adotados para analisar as solicitações de retiradas de patrocínio Ao analisarmos o Artigo 25 da LC 109 vamos verificar que o legislador facultou ao órgão fiscalizador a possibilidade de autorizar ou não a retirada da patrocinadora. Assim sendo, a decisão é uma prerrogativa da patrocinadora, mas deve ser suficientemente motivada, cabendo ao órgão fiscalizador definir os critérios para aprovação do processo, tanto no que se refere aos motivos alegados, quanto em relação aos procedimentos técnicos a serem adotados.
Entretanto, na visão do órgão fiscalizador, ao patrocinador está assegurado o direito de retirar-se do plano de benefícios não cabendo questionamentos ou necessidade de justificativas. O órgão fiscalizador admite, inclusive, que o patrocinador deixe de verter contribuições ao plano no momento em que formaliza junto à EFPC a solicitação de retirada de patrocínio.
O órgão fiscalizador também defende que, na ausência do patrocinador, o plano de benefício deve ser extinto. Esta visão, totalmente equivocada, tem causado incalculáveis prejuízos aos participantes e assistidos, permitindo que consideráveis somas de recursos sejam transferidas para bancos e seguradoras que operam planos abertos de previdência complementar.
Em relação às obrigações das patrocinadoras, o Artigo 25 é claríssimo em determinar que os patrocinadores que se retiram são “…obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano”, o que torna inaceitável a suspensão das contribuições do patrocinador a partir do momento em que formaliza sua intenção de se retirar. Não é necessário nem formação jurídica para perceber que o procedimento está equivocado.
Entretanto, o mais grave é o entendimento de que, ao se retirar a patrocinadora, o plano de benefícios deva ser extinto. O contrato previdenciário, firmado com a EFPC e expresso nos planos de benefícios, é a materialização da vontade de dois “sócios”: participantes e patrocinadoras. Não é lícito e aceitável supor que qualquer parte possa, por sua vontade unilateral, impor à outra parte o encerramento do contrato.
A conseqüência prática desta visão é trágica, principalmente em planos BD: ao se encerrarem os planos, as reservas matemáticas são individualizadas com base nas premissas atuariais vigentes, rompendo o mutualismo e a solidariedade entre os participantes. Os participantes devem então optar por resgatar a reserva ou “comprar” planos de benefícios no mercado, sem perspectivas de renda vitalícia. Está claro que ao determinar a extinção do plano o órgão fiscalizador não leva em consideração o disposto no parágrafo 2º do Artigo 17 que confere aos participantes elegíveis e já em gozo de benefício a garantia de seus direitos adquiridos.
Como já afirmamos, na legislação vigente a continuidade do plano de benefícios é a regra geral. O patrocinador que se retira não mais estará obrigado a oferecer aquele plano aos novos empregados, bem como deixará de responsabilizar-se pelos riscos futuros inerentes à evolução do plano tais como introdução de novas premissas atuariais e tábuas biométricas e desequilíbrios financeiros. O que não podemos aceitar é que a decisão unilateral da patrocinadora cause outros e maiores prejuízos aos participantes e assistidos.
Mesmo não existindo uma resolução atualizada, os parâmetros existentes na Lei Complementar 109/01 já seriam suficientes para assegurar o direito de participantes e assistidos. Fica evidenciado que, além da interpretação técnica dos textos legais, existe uma visão estratégica que permite o rompimento unilateral de contratos, supressão de direitos e que certamente não condiz com os anseios dos participantes de planos de previdência complementar.