Edição 223
por José Roberto Savóia, superintendente do Iprem-SP
As premissas atuariais representam um conjunto de estimativas que venham a ocorrer com determinado grau de razoabilidade. Assim, na determinação do valor das contribuições necessárias para fazer face aos pagamentos futuros de benefícios, e conseqüentemente, estabelecer níveis adequados de reservas matemáticas, deve-se ter em mente que a decisão pela escolha de uma determinada premissa deve refletir a realidade do plano e do cenário econômico.
Entre as diversas premissas, podem-se destacar os indexadores dos contratos previdenciários, os quais refletem a expectativa de inflação para reposição da capacidade real do benefício, a taxa de juros e a premissa da tábua de mortalidade.
A Resolução CGPC n. 8, de 2004, estabelece que o regulamento de plano de benefícios deverá dispor sobre “a base e formas de cálculo, de pagamento e de atualização dos benefícios”, ou seja, a entidade deve indicar qual será a forma de correção dos benefícios dos assistidos para repor a inflação de longo prazo. Entretanto, a referida norma não especifica a adoção de um determinado índice, deixando a critério da entidade estabelecer o indexador mais adequado para a correção nominal dos benefícios.
Assim, a entidade pode escolher, por exemplo, o IGP-M, IPCA, INPC etc, ou a manutenção do vínculo do aposentado com o índice de correção salarial praticado pela patrocinadora para os empregados ativos. Ou ainda, em algumas entidades, mantém-se a paridade do benefício do aposentado aos cargos dos funcionários ativos na entidade patrocinadora.
Cabe destacar que, independentemente do indicador utilizado, o índice visa garantir a reposição do poder aquisitivo da moeda em decorrência do aumento do custo de vida. A tabela a seguir mostra a comparação entre os 5 indexadores de inflação mais utilizados pelo mercado e adotados pelas Entidades de Previdência e a Evolução do Salário Mínimo.
É importante destacar que a reposição do poder aquisitivo não deve, necessariamente, seguir a evolução do salário mínimo como política salarial, uma vez que este não reflete a inflação do período e promove aumentos reais do valor do benefício.
Estudo realizado pela Towers Watson (2010) com 66 empresas de capital aberto patrocinadoras de planos de benefícios pós emprego, indicou que a maioria das empresas adotou em 2009 a taxa de inflação de 4,5% a.a. e a média ficou em 4,27% a.a.. Independentemente do índice adotado, este deve guardar estreita relação com a evolução do custo de vida, e ser de pleno conhecimento dos participantes ativos e assistidos. É claro que deve- se haver também a flexibilidade para que a entidade possa rever o índice, caso este provoque distorções, como superestimar ou subestimar a correção e manutenção dos benefícios de longo prazo, gerando desequilíbrios no plano.
Além disso, como a idéia da adoção do índice é apenas corrigir os benefícios nominais, o gestor dos investimentos deverá no mínimo ter ganhos de capital semelhante ao indexador adotado no plano.
Para nortear o gestor na escolha do índice que comporá a meta atuarial, deve-se: • Não adotar índices baseados em metodologias que expressam indicadores de atacado, tais como IGP-M, IGP-DI.
• Não adotar índices que expressem variações salariais nas patrocinadoras.
• Adotar índices que expressem inflação do custo de vida (IPC).
Aumentos reais de benefícios devem ocorrer a partir de superávits e não a partir da escolha de indexadores.
Taxa de juros – Em relação à taxa de juros, a Resolução CGPC 18 de 2006 estabelece que “a taxa máxima de juros admitida nas projeções atuariais do Plano de Benefícios é de 6% ao ano ou a sua equivalência mensal. Na consideração do cálculo atuarial, é importante saber, antecipadamente, qual a taxa de juros que o fundo espera auferir ao longo dos anos, uma vez que este terá impacto diretamente na determinação do valor das contribuições necessárias.
De acordo com o estudo publicado pela PREVIC (2010) a taxa de juros utilizada para desconto dos compromissos futuros de pagamento das aposentadorias e pensões para os participantes e assistidos, ainda é, na maior parte dos planos na modalidade de benefício definido, de 6% a.a (73,4% dos planos BD), conforme pode-se observar no gráfico a seguir:
Tábua de mortalidade e o risco de longevidade – Vale destacar também a importância da premissa da mortalidade, uma vez que o dimensionamento adequado das reservas matemáticas e da precificação das contribuições necessárias para garantir a solvência das entidades passa, necessariamente, pelo acompanhamento da evolução da mortalidade dos participantes do plano. Em relação à tábua de mortalidade, a Resolução CGPC 18 estabelece como parâmetro de referencia a AT-83.
De acordo com o estudo publicado pela PREVIC (2010) a tábua de mortalidade mais utilizada foi a AT-83 com 61,1%, seguida da AT-2000.
Vale destacar que nos últimos anos tem-se observado a elevação da expectativa de vida, cujo reflexo tem impacto direto na obrigação atuarial do plano de benefícios.
Estudo sobre a adoção da técnica de improvement (fator redutor de mortalidade) na tábua de mortalidade AT-2000, identificou que ao se utilizar um método de projeção de mortalidade para uma carteira simulada de benefício concedido, obteve-se os seguintes resultados: