Mercado se articula antes de reagir à MP | Cresce o receio de qu...

Edição 105

Cautela. Esta tem sido a posição mais defendida por advogados e dirigentes de fundos de pensão ao se referirem à repercussão causada pela Medida Provisória 2.222 no setor fechado de previdência complementar. Com o julgamento da imunidade tributária empatado no Supremo Tribunal Federal, relativamente ao estoque da dívida fiscal contraída até hoje, as fundações estão seguindo à risca a orientação da Abrapp de não tomar nenhuma atitude precipitada quanto a aderir ou não ao regime especial de tributação. “Em duas reuniões na associação, nas quais perto de quarenta fundos estavam representados, a palavra de ordem foi para que nenhuma ação fosse tomada sem uma prévia análise dos riscos envolvidos”, conta Ricardo Valle Bittencourt, diretor do Cifrão, fundo de pensão dos funcionários da Casa da Moeda. A possibilidade de o governo, além de cobrar o imposto de renda, fazer a cobrança de tributos como PIS, Cofins e CSLL é, hoje, a conseqüência mais discutida.
Apesar de ainda achar prematura a discussão sobre a possibilidade da incidência de outros impostos, o diretor de benefícios da Fachesf, Mozart Bandeira Arnaud, acredita que a aprovação do Imposto de Renda pode, sim, abrir espaço para novas cobranças. O gerente jurídico da Fundação Cesp, Roberto Eiras Messina, reforça a opinião de Arnaud, e alerta para a inconsistência da anistia prevista no artigo 5º da MP para os fundos que desistirem das ações judiciais (ver entrevista com Roberto Quiroga Mosquera, na página 10). “Graças a liminares, a legislação tributária vigente já permite às fundações pagar os impostos atrasados sem incidência de multa e outros encargos. Portanto, o pedido do governo não traz nenhuma vantagem”, afirma o gerente da Fundação Cesp.
Mas, mesmo que não se concretize a incidência futura dos demais tributos, o recolhimento do IR de um fundo já seria suficiente para impactar negativamente o saldo do benefício do participante. Principalmente se a fundação não optar pelo regime especial, que recolhe um percentual de 12% sobre a receita previdenciária da patrocinadora. O atuário e diretor da consultoria Atual, Newton Cezar Conde, faz um cálculo hipotético de um homem de 30 anos, que deve se aposentar aos 60 anos de idade. “Se esse indivíduo contribui com R$ 100 mensais por 30 anos, como participante de um plano que faz parte do regime normal de tributação e definiu sua meta anual em 6%, seu benefício vai ser até 20% menor do que se não incidisse nenhum tipo de imposto. Esse percentual cairia para 5% se o contribuinte participasse de um fundo que aderiu ao regime especial – dirigido àqueles que desistirem de todas as brigas na justiça”, raciocina Conde.
Ana Maria Martin, advogada da consultoria William M. Mercer, acentua que resta aos fundos que migrarem para a previdência aberta procurar pelas melhores taxas e minimizar ao máximo os danos da tributação. “Talvez seja essa a hora de optar pelos planos de averbadoras, que, pela característica de agregar um grupo grande de funcionários, tem sua taxa de gestão reduzida. É diferente para um banco ou seguradora administrar a carteira de um indivíduo e a carteira de 1000 funcionários de uma mesma empresa”, explica a advogada.
Esse plano, no entanto, difere da estrutura do fundo fechado também porque retira o papel de contribuinte da patrocinadora. “No plano de averbadora, o papel da empresa é o de organizar e negociar as taxas de administração”, acrescenta Ana Maria, prevendo que, apesar dessas vantagens, o plano não deverá ser muito procurado.