Decisão no limiar de 2002 | Apostando numa reviravolta no judiciá...

Edição 110

Envoltos em grande dúvida sobre as implicações da MP 2.222 e uma boa dose de expectativa, a maioria dos fundos de pensão fechados chegou ao final de 2001 em meio a um impasse: aderir ou não ao Regime Especial de Tributação (RET) proposto pela Medida Provisória 2.222 de setembro passado, cujo prazo esgotava-se em 31 de dezembro. Esta MP permite condições favoráveis no pagamento dos impostos acumulados ao longo dos anos pelas fundações desde que essas renunciem às ações impetradas na defesa da imunidade tributária.
Diante disso, há 15 dias do prazo final da MP, nenhuma fundação tinha ainda tomado uma posição conclusiva. Circulavam rumores sobre a adesão de algumas fundações, principalmente estatais, à MP, mas nenhuma confirmava a decisão. A Funcef chegou a ser inclusive citada num jornal de circulação nacional como aderente, mas não quis dar sua versão à Investidor Institucional.
Já a Petros admitiu que, mesmo diante da vantagem financeira da adesão, ainda relutava em aderir em função da complexidade jurídica da MP 2.222. “Em princípio, a MP tem suas vantagens em termos financeiros, mas, considerando que acreditamos ter o direito à imunidade, aguardamos o julgamento de dois processos em andamento. Há questões jurídicas muito complexas que cada fundo deveria avaliar com muito cuidado”, diz chefe da assessoria jurídica, Magali Klajmic.
Para o novo presidente da Abrapp, Fernando Pimentel, que também preside a Sistel, a MP é inoportuna, inexplicável, nada técnica e não se justifica. O dirigente disse que esperaria até o último instante antes de tomar a decisão na Fundação Sistel, que preside. “Há questões cruciais na MP 2.222, como a contribuição social sobre lucro. Nenhum gestor deve aderir enquanto pesar o reconhecimento de que deve essa contribuição. Não se pode aceitar pagar uma contribuição social sobre o lucro se ele não existe”, afirma.
A maior parte das fundações aguardava que alguma das ações em tramitação na Justiça fosse apreciada antes de vencer a primeira parcela do pagamento do imposto devido, em 31 de janeiro. Tendo em vista o recesso dos tribunais federais, a expectativa fica em torno de um eventual julgamento dessas ações por parte de juizes de varas federais nos Estados antes do vencimento da primeira parcela, em janeiro, e antes do segundo prazo para adesão ao Regime Geral de Tributação, que cobra alíquota de 20% sobre os rendimentos de capital. O RET também prevê a mesma alíquota, mas limita o valor à parcela referente às contribuições feitas pela patrocinadora do fundo, tornando-se uma opção ao RGT.
A despeito de a Receita Federal ter condicionado a adesão ao regime especial de tributação à desistência das ações e renúncia aos direitos questionados, advogados dos fundos de pensão avaliam que os fundos de pensão poderiam aderir sem, no entanto, abrir mão de continuar brigando pelo não pagamento de impostos.
Apostando nessa tese, a Abrapp, ainda sob a gestão de Carlos Duarte Caldas, reuniu em meados de dezembro representantes de 192 fundos de pensão que, por unanimidade, decidiram-se por uma medida coletiva contra a MP 2222. As ações foram impetradas em São Paulo, Rio de Janeiro, Porto Alegre, Brasília, Minas e Recife.
O responsável pelas ações coletivas, o professor de direito tributário da Faculdade de Direito da UFMG, o jurista Sacha Calmon, sugere que as fundações optem pelo RET, que vence no dia 28 de dezembro, para que assim possam optar também pela anistia, com vencimento em 28 de janeiro. “Para optar pela anistia, a fundação terá de ter optado pelo RET primeiro. Até porque temos até 28 de dezembro para obter as liminares e até 28 de janeiro para conseguir um posicionamento do poder judiciário. Ele lembra que a adesão não significa pagamento imediato.
Calmon também aconselha que a fundação faça uma carta deixando claro que está assinando o documento da Receita sob coação. E explica que a adesão ao RET não significa que as fundações vão aceitar sem contestação as imposições do Everardo Maciel, ou que concordam com a cobrança do IR. “Mesmo porque, se os fundos realmente tiverem de pagar os R$ 6 bilhões, assistiremos a um abalo sísmico na Bolsa e no mercado de títulos”, diz o jurista, explicando que para tanto, as fundações teriam de se desfazer de patrimônios, vender participações e títulos para formar caixa e honrar o pagamento.
Já a orientação do advogado Leonel de Castro é que as fundações não assinem os formulários anexos à instrução normativa da Receita Federal, ou estariam abrindo mão de todos os direitos em caráter definitivo – teriam de desistir das ações, renunciar a qualquer direito, e ainda teriam de pagar honorários a AGU de 1% sobre o valor do débito que vier a ser apurado. “É um tiro no escuro”, resume Castro, lembrando que, o artigo 2º da MP 2.222 diz que as fundações “poderão optar”. “Poderão é verbo no futuro e optar é escolha”, resume.
Como a receita diz que a fundação só pode confirmar a adesão mediante o preenchimento do formulário, a orientação de Castro é que se redija uma carta e a inclua no protocolo geral da Receita e “deixe que a Receita se vire”, diz. Se, mesmo assim, a Receita não aceitá-la, basta mandar a carta por meio de cartório. “É obrigação constitucional uma repartição pública aceitar petições. Além disso, em nenhum lugar da MP está escrito que a adesão precisa ser feita nessas condições”, lembra.
Frente às dúvidas os fundos de pensão julgaram mais conveniente aguardar por uma decisão favorável de algum tribunal regional – as ações correm por todo o País –, uma vez que o recesso nas esferas federais teve início em dezembro. Enquanto a maioria das pequenas e médias fundações afirmavam aguardar até o último instante antes de se decidirem, entre a maioria das fundações de maior peso imperava o “nada a declarar”. Ao contrário da Sistel e da Eletros, que também admitiu estar aguardando o minuto final, poucas se manifestavam.