Pequenas sutilezas | CGPC divulga Resolução nº 13, que estabelece...

Edição 151

Após trocar “deverá” por “poderá” e palavras como “é primordial” por um tímido “recomenda-se”, ficou pronta a Resolução nº 13 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC), que estabelece princípios de governança para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs) – conforme antecipou a Investidor Institucional na edição de agosto.
De lá para cá, o seu teor, que já era tido mais como prudencial do que quantitativo, foi amaneirado e os fundos de pensão viram-se livres de exigências como a adoção de regras rígidas para identificar e prevenir esquemas de lavagem de dinheiro por parte de participantes e de parceiros de negócios.
A palavra rígida, aliás, não aparece mais em nenhum dos 25 artigos, 26 parágrafos e oito itens dessa Resolução, datada de 1º de outubro. As fundações, que temiam a burocratização de sua atividade com regras onerosas, agradecem a sutileza.
E comemoram a abolição de alguns artigos, como o que incumbia o Conselho Fiscal (CF) de zelar pela harmonização e aprimoramento permanente dos diversos mecanismos e procedimentos de controles internos das EFPCs. Afinal, durante as discussões que precederam a Resolução, alguns fundos de pensão que participaram do debate mostraram-se reticentes com a possibilidade de o CF vir a ter um aumento de poder com essa redação.
A disputa por território não termina aí. O CGPC também disciplinou que as conclusões, recomendações, análises e manifestações do CF devem ser submetidas ao conhecimento apenas do Conselho Deliberativo – e não mais estende essas informações à auditoria externa, como previa o texto inicial que circulou pelas mesas de algumas entidades do setor. Tais avaliações também não devem mais ser “submetidas”, como dizia a minuta, e sim “levadas ao conhecimento”. Outro exemplo da diversidade da língua portuguesa: o que era “acúmulo de responsabilidades” – permitido, quando inevitável, com o acompanhamento de superiores – transformou-se em “assunção simultânea de responsabilidades”!
Essas sutis alterações prevalecem em toda a Resolução. Algumas por precisão, como dizer que os planos de benefícios são “operados” pelas entidades e não “administrados”, e outras por uma certa flexibilização, como o artigo 1º, parágrafo segundo, que faculta à entidade a adoção de um manual de governança corporativa.
O artigo 5º, item três, também demonstra isso; o que a princípio era dever virou possibilidade: “poderá ser adotado regimento interno, que discipline suas reuniões ordinárias e extraordinárias, seu sistema de deliberação e de documentação, hipóteses e modo de substituição temporária de seus membros”, diz o referido artigo.
O artigo 12, parágrafo segundo, também abrandou a provisão de perdas. Na minuta, as possíveis perdas deveriam ser provisionadas antecipadamente e não depois de configuradas. Na Resolução, isso é apenas recomendável.
Outro item polêmico presente na Resolução nº 13 é o que trata da contratação de seguro para cobertura de responsabilidade civil, penal ou administrativa de dirigentes, ex-dirigentes, empregados ou ex-empregados das EFPCs.
O veto se manteve na Resolução, porém foi incluído um parágrafo único no artigo 22, pelo qual o Conselho Deliberativo poderá assegurar, inclusive por meio de contratação de seguro, o custeio da defesa em processos administrativos e judiciais, decorrentes do ato regular da gestão, cabendo ao referido órgão estatutário fixar condições e limites para a finalidade pretendida. Ou seja, contratação prévia de seguro não pode, mas para a defesa, sim.
Para o diretor técnico de relações institucionais da Mercer Human Resource Consulting, Edson Jardim, este item se opõe à profissionalização da administração dos fundos de pensão. “A defesa está prevista, mas e se a causa for perdida?”, questiona, ao sugerir que a resolução deveria explicitar essa possibilidade informando se, neste caso, os custos também seriam cobertos pela entidade ou pelo acusado. “Assim, ficará difícil a contratação de dirigentes para as fundações”.
Entretanto, ainda que se verifiquem alguns abrandamentos, a Resolução nº 13 do CGPC representa um avanço para o setor – mais até porque ela disciplina em um único instrumento um conjunto de orientações até então dispersas do que, de fato, pelo seu ineditismo. A partir de agora, por exemplo, está regulado que as informações aos participantes devem ser dispostas de forma clara e acessível.
Também passa a constar, na letra da lei, quais gastos devem fazer parte da divulgação de custos das entidades – como os referentes à gestão das carteiras, custódia, corretagens, acompanhamento da política de investimentos, consultorias, honorários advocatícios, auditorias, avaliações atuariais e quaisquer outras despesas relevantes.
Com a Resolução, fica regulamentado, ainda, que empregados, conselheiros e diretores devem manter-se atualizados e que a contratação de serviços especializados de terceiros não exime a gestão das entidades fechadas de previdência das responsabilidades previstas em lei.
O CGPC estendeu para 31 de março de 2005 a data para que as fundações apresentem seus planos e cronogramas de adequação aos princípios e regras de governança, gestão e controles internos – anteriormente estudava-se que esse prazo fosse mais curto: até dezembro deste ano.
Entretanto, a Resolução nº 13 manteve a data de 31 de dezembro do ano que vem para que os fundos de pensão implementem esses aperfeiçoamentos. A Resolução do CGPC pode ser acessada, na íntegra, através do site www.investidoronline.com.br.