Edição 162
As estratégias do governo para o crescimento da economia e do mercado e para a conseqüente geração de novas oportunidades para o País deveriam considerar o peso e a forma de arrecadação de tributos impostos pelo próprio governo e serem, urgentemente, alinhadas, sob pena de que se revelem, sob o ponto de vista econômico-financeiro, de difícil execução para atingir os objetivos inicialmente previstos.
As autoridades governamentais (por meio do ministério da Fazenda e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES) e as instituições de mercado têm se movimentado a fim de discutir, criar e aprimorar instrumentos de investimento que melhor se adaptem às necessidades dos investidores e empreendedores, incluindo algumas linhas de financiamento destinadas exclusivamente ao setor.
Nesse contexto, estão sendo revisados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) os normativos que regulam as operações dos Fundos de Investimento em Participações (Instrução CVM nº 391) e dos Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (Instruções CVM nº 209 e 415). Estes últimos contemplam em parte a Lei nº 10.973, emitida no fim de 2004, para incentivar projetos de inovação e pesquisa científica e tecnológica.
Não obstante serem movimentos de extrema importância, é preciso que estes sejam acompanhados e entendidos também pela autoridade tributária, uma vez que é ainda extremamente alto o ônus tributário incidente sobre os rendimentos auferidos por estes fundos, comparativamente àqueles dos fundos de investimento em ações de empresas negociadas em bolsas de valores (regulados pela Instrução CVM nº 409). Em ambos os casos, a alíquota de Imposto de Renda é de 15%.
A princípio pode parecer que, com alíquotas idênticas, a tributação seja isonômica. Entretanto, em uma análise mais atenta sobre a natureza e o perfil dos investimentos, verifica-se que nos primeiros os investidores comprometem seus recursos em prazos, normalmente, não inferiores a cinco anos e em empresas que tenham bons projetos/produtos, mas que necessitem de recursos para viabilizar e consolidar seus negócios – expansão do parque tecnológico/fabril, desenvolvimento de processos corporativos, gerenciais, marketing e vendas.
Já os investidores de fundos regulados pela Instrução CVM nº 409 investem em empresas consolidadas que tenham a liquidez de suas ações em bolsas de valores. É óbvio que os primeiros estão sujeitos a maior risco e liquidez reduzidíssima em comparação com o segundo grupo de investidores e, portanto, mereceriam tratamento tributário distinto e mais benéfico.
É importante que as autoridades tributárias entendam que não se trata de dar subsídios ou anistias fiscais a tais fundos, mas que é função do governo, no fomento ao País, considerar uma tributação diferenciada a estes, propiciando maior volume de recursos investidos e, por conseqüência, permitindo o crescimento de um número maior de empresas gerando mais empregos e negócios (internos e externos). Por conseguinte, aumentaria a arrecadação de tributos, proporcionando riqueza e expansão para o País, que ao final é o que interessa ao governo e à sociedade.
No caso dos instrumentos de financiamento imobiliário, setor fundamental para a geração de empregos, verifica-se, mais uma vez, a atuação das autoridades normativas e dos agentes de mercado no sentido de aprimorar e desenvolver estes instrumentos. Prova disso é a recente Instrução CVM nº 414, que aprimorou a regulamentação das empresas securitizadoras e do processo de emissão dos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), bem como do processo de revisão da regulamentação dos Fundos Imobiliários, já em curso.
Mesmo assim, ainda há distorções nestes instrumentos, em relação ao tratamento tributário, que precisariam ser imediatamente endereçadas pelas autoridades tributárias. No fim de 2004 foi emitida a Lei nº 11.033/04 que, para aumentar a atratividade destes papéis, isentou os rendimentos dos CRIs adquiridos por pessoas físicas (equalizando o tratamento tributário já dispensado às Letras Hipotecárias – LH).
Entretanto, permanecem sendo tributados os eventuais ganhos que possam ser auferidos na venda dos referidos instrumentos. Por serem papéis de longo prazo, seria também adequada a isenção do ganho de capital auferido em sua alienação considerando-se um período mínimo de carência (por exemplo, 24 meses) entre a data da aquisição e de sua alienação.
Esta medida contribuiria para aumentar o volume de negociação e para melhorar a liquidez desses títulos no mercado secundário, aspectos que ainda inibem o investimento. Por outro lado, as pessoas físicas que investem em fundos de investimento imobiliário, cujo lastro são os mesmos ativos de natureza imobiliária, não foram contempladas com o mesmo tratamento tributário, uma vez que, atualmente, as receitas auferidas pelo fundo, assim como os rendimentos distribuídos aos seus quotistas, são tributadas à alíquota de 20%.
João Santos é sócio da PricewaterhouseCoopers – Brasil e especialista em fundos de investimento