A reforma fortalece a previdência complementar | Flavio Martins R...

Edição 137

Encontra-se em acelerado processo de votação o Projeto de Emenda Constitucional nº 40/03 que, fundamentalmente, altera o regime de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A Emenda nº 20 havia avançado pouco em relação aos servidores públicos, fazendo-se necessárias novas alterações. Veja-se que a dificuldade do custeio dos regimes próprios de previdência não deriva da aposentadoria do funcionário que dedica 30 ou 40 anos de sua vida ao serviço público, contribuindo para o custeio do seu regime previsional. Este, aliás, tem seus benefícios previdenciários praticamente inalterados. O problema deriva de privilégios legais de custos elevados, de fato abolidos pela proposta. Assim, o novo Governo retomou o tema, tendo que compor quadro de necessárias alterações com a atenção e atentando para a manutenção de um sistema que garanta dignidade ao trabalhador público de nosso país, um dos pilares da defesa do Estado.
A PEC acabou por enfrentar uma discussão básica: os limites dos direitos adquiridos. A matéria parecia pacificada pela Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal que dispõe que “os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”. Ainda assim, havia quem vislumbrasse direito adquirido dos atuais servidores. Mas, seguindo a jurisprudência predominante, o Projeto de Emenda acabou por destinar-se também aos atuais servidores, preservando, como detentores de direitos adquiridos, somente aqueles já aposentados, pensionistas e servidores ativos que, na data da promulgação da Emenda, tenham implementado todas as condições para a concessão do benefício previdenciário pelas regras então vigentes (idade e tempo de contribuição).
Outro tema tratado com coragem pela PEC é a contribuição do inativo. A matéria, por vezes, não tem sido posta como debate de conteúdo técnico e mesmo político, assumindo tom exclusivamente passional. A contribuição dos aposentados e pensionistas era algo já experimentado, e mesmo assimilado, em nosso país. A solução, sob o ponto de vista da justiça tributária, foi satisfatória, pois alocou faixa isencional menor para aqueles que se utilizaram de normas mais generosas para o recebimento de seus benefícios e, portanto, necessitam colaborar com mais intensidade para o financiamento do sistema.
Pelo Projeto, o novo teto proposto de R$ 2.400,00 do regime geral (INSS) poderá ser aplicado aos servidores novos ingressantes. O tão desejado valor unificado somente será aplicado se for instituído regime de previdência complementar. A redação dada pela Emenda Aglutinadora, votada na madrugada do dia 07 de agosto pela Câmara dos Deputados, dá a seguinte redação ao § 15 do art. 40 da Constituição Federal: “O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida”. O texto, resultado de ampla negociação, refere-se ao art. 202 da Carta Federal – que trata da previdência complementar – mas insere a expressão “natureza pública”, que não é característica das entidades fechadas tradicionais. O texto poderá estar criando uma segunda espécie de entidade fechada de previdência complementar ou pode prestar-se a uma leitura de que a natureza pública derivaria da participação dos entes federados nos colegiados gestores, nos termos da Lei Complementar nº 108/01. Ainda nos falta tempo para poder sedimentar uma conclusão. Fato é que se está diante de um modelo capitalizado de custeio, com exclusivos planos de contribuição definida.
O texto poderá ainda sofrer alterações, adequando-se à sistemática das entidades fechadas tradicionais, mas as bases para o provimento de benefício por meio de capitalização, que garante o indivíduo trabalhador e serve ao país, se sedimenta no âmbito dessa nova reforma. Já há notícias da intenção da criação imediata desses fundos, o que indica responsabilidade para com o futuro.
Espera-se da classe política e da sociedade que se prossiga com uma discussão madura e democrática, voltada, sobretudo, para os atuais e futuros interesses da nação.
Flavio Martins Rodrigues é sócio do escritório Bocater, Camargo, Costa e Silva, ex-presidente do RioPrevidência e do ICSS