Edição 65
Vários são os sentidos em que o termo solidariedade é empregado no Direito da Previdência Privada, na hipótese de multipatrocínio.
A Lei nº 6.435, ao dispor sobre as Entidades Fechadas de Previdência Privada, estatui no parágrafo 2º do art. 34: “No caso de várias patrocinadoras, será exigida a celebração de convênio de adesão entre estas e a entidade de previdência, no qual se estabeleçam, pormenorizadamente, as condições de solidariedade das partes, inclusive quanto ao fluxo de novas entradas anuais de patrocinadoras”.
Já a Resolução MPAS/CPC nº 01, de 09.10.78, tem seção específica sobre Entidades de Várias Patrocinadoras, e, em seu item 30, prescreve: “As entidades fechadas de previdência privada, criadas por um conjunto de empresas patrocinadoras, farão anexar aos seus estatutos o convênio de adesão a que se refere o parágrafo 2º do artigo 34 da Lei nº 6.435, com as condições de solidariedade relativas à garantia das operações, as condições de desistência e a possibilidade de adesão de novas empresas.” Por seu turno, a Instrução Normativa MPAS/CPC nº 06, de 16.06.95, que estabelece Normas Procedimentais para os Convênios de Adesão, preceitua, em seu item 3, que é requisito mínimo dos mesmos a “previsão de solidariedade, ou não, quando se tratar de mais de uma patrocinadora”.
E a Resolução MPAS/CPC nº 06, de 07.04.88, em seu Anexo com Normas Reguladoras para a Saída de Patrocinadoras, refere-se às “entidades que têm solidariedade de contribuições, explícita ou implícita, entre várias patrocinadoras (contribuições com base na taxa média)”.
Verifica-se que a solidariedade previdenciária privada, não obstante opiniões em contrário, não é obrigatória, dependendo do que for convencionado no Termo de Adesão com a EFPP.
Juridicamente, a solidariedade, em sede obrigacional, nos termos do Código Civil (arts. 896 e seguintes), significa que de uma só relação jurídica se irradiam obrigações distintas, independentes, que têm em comum a satisfação do mesmo interesse.
A solidariedade, no multipatrocínio previdenciário privado, ostensivamente não tem, em princípio, por finalidade, ainda que no mesmo Plano, poder a EFPP passar a cobrar contribuições, e outros encargos e aportes, indistintamente de qualquer dos co-patrocinadores.
O que é assegurado, em benefício do Plano, é que, no caso de inadimplência do co-patrocinador, no que tange às suas obrigações, poder cobrar a EFPP a prestação do chamado devedor solidário, mas, verdadeiramente, devedor acessório. Na realidade, existe uma pluralidade de relações jurídicas: cada co-patrocinador mantém, individualizado, um vínculo com a EFPP, constituído pela formalização do convênio de adesão. É a solidariedade garantidora, traduzida na obrigação subsidiária, de cada um dos co-patrocinadores, em face da inadimplência de outros (Res. nº 01/78, item 30 cit.).
Existe, ainda, a solidariedade contributiva (com a igualdade das taxas de contribuição). Já agora, solidariedade está empregada no sentido de interação dos custos das massas vinculadas a cada co-patrocinadora do mesmo Plano (Res. nº 06/88 cit.). É a solidariedade contributória, que se traduz na uniformidade de contribuições dos co-patrocinadores.
Existe, ademais, a solidariedade patrimonial, que compreende a vinculação, em bloco, do patrimônio afetado a determinado Plano de Benefícios; e que dá lugar a uma comunhão de direitos e obrigações entre os partícipes de várias categorias (participantes, dependentes, patrocinadoras) sobre esse patrimônio, que, tecnicamente, é um patrimônio especial, vinculado ao Plano e distinto dos demais, que, em sua globalidade, pertencem à EFPP.
Sérgio de Andréa Ferreira é advogado, desembargador federal aposentado e ex-membro do Ministério Público.