Será que é legal? | Discriminação contra dirigentes de fundos de ...

Edição 95

A aprovação da lei complementar n.º 63 com a cláusula que proíbe os dirigentes de fundos de pensão de terem tido a qualquer tempo, no presente ou no passado, vínculo empregatício com a patrocinadora da sua fundação, foi recebida com estupor pelo sistema. Sim, porque quase 100% dos dirigentes dos fundos de pensão são, de alguma forma, ligados às suas patrocinadoras.
Os fundos com dirigentes profissionalizados são muito poucos, contam-se nos dedos de uma mão. A aplicar-se a restrição, a quase totalidade dos dirigentes teria que ser trocada.
Não há dúvida de que a profissionalização seria recomendável, mas isso não tem nada a ver com impedir que ex-funcionários de uma empresa venham a trabalhar em um fundo de pensão se ele for patrocinado pela sua ex-empregadora. Ao se fazer essa proibição, a lei cria uma discriminação odiosa e, provavelmente, inconstitucional.
Odiosa porque impede um cidadão normal, na plena posse de seus direitos, de pleitear um emprego. Inconstitucional porque a restrição vai contra o mais elementar dos direitos do cidadão, o que estabelece que todos são iguais perante a lei, inclusive na competição pelo emprego.
Se pode-se fazer restrição a um cidadão pelo seu passado trabalhista, porque não se poderia restringir seu acesso ao emprego pela sua religião, pela sua cor da pele ou pelo seu sexo? Se pode-se fazer restrição desse tipo na contratação de profissionais para o setor de fundos de pensão, porque não se poderia fazer o mesmo para os setores de metalurgia, ou bancário, ou ainda de entretenimento?
Note-se que a exigência não tem nada a ver com qualificação, idoneidade ou detenção de informações privilegiadas, casos onde as restrições seriam justificáveis. Para determinados cargos, pode-se exigir diploma superior; para outros, reputação ilibada e nenhuma ocorrência de processo judicial; para outros ainda, que respeitem uma determinada quarentena antes de aceitarem determinados cargos.
Para cada um desses casos há uma lógica. Algumas funções, pela sua complexidade, só podem ser bem desempenhadas por profissionais de nível superior; outras, pela responsabilidade frente à sociedade, exigem reputação ilibada e nenhuma ocorrência de processo judicial; outras, pelo sigilo e confidencialidade das informações, que se guarde uma quarentena após deixar o cargo.
No caso dos fundos de pensão, porém, a restrição não se faz pela qualificação técnica ou escolar, nem de idoneidade ou boa reputação, e menos ainda por uma boa quarentena. A restrição é pelo passado e pelo presente funcional do trabalhador, o que é despido de qualquer lógica e de qualquer apoio constitucional.