Prevista a figura do instituidor

Edição 46

O projeto de lei complementar de alteração da 6435/77 trará novidades
que devem apontar novos caminhos para a expansão do sistema de
fundos de pensão no Brasil

O projeto de lei complementar de alteração da 6435/77 trará novidades
que devem apontar novos caminhos para a expansão do sistema de
fundos de pensão no Brasil. “A Previdência Complementar evoluiu e a
legislação não pode ficar parada no tempo”, diz o secretário da SPC, Paulo
Kliass. A proposta prevê a regulamentação de novos tipos de fundos de
pensão, a formatação de instrumentos que permitam maior flexibilidade
aos planos de benefícios, e a criação de um fundo de solvência para ser
utilizado em casos de problemas graves com grupos específicos de
fundações. Os pontos centrais do projeto de lei são os seguintes:
– Criação da figura do instituidor: atualmente, a legislação permite a
existência da fundação somente se esta estiver vinculada a uma empresa
patrocinadora contributiva. A nova regra prevê o surgimento de um tipo de
fundação ligada a um instituidor, que pode ser uma entidade sindical,
associação de classe ou esferas do poder público (Estados, Municípios e
União), sem obrigação de contribuir. Desta forma, a lei abre espaço para a
criação de fundos setoriais de diversas categorias profissionais, que teriam
acesso a planos de previdência complementar em que o instituidor não
teria a obrigatoriedade de realizar contribuições.
– Portabilidade e vesting: atendendo a uma forte demanda do sistema, o
projeto de lei traz a regulamentação destes dois instrumentos, que devem
conferir maior flexibilidade aos planos de benefícios em face da nova
realidade do mercado de trabalho. A portabilidade e o vesting são
ferramentas que possibilitam a continuidade do plano de benefícios do
participante, mesmo que este se desligue da empresa. No caso da
portabilidade, a lei definirá os critérios e limites para transferência de
planos entre duas entidades de previdência privada em relação às regras
de carência e transição. “A idéia é que a portabilidade no Brasil não seja
tão ampla como no modelo chileno, em que o participante pode trocar
constantemente de fundo”, antecipa Kliass.
– Fundos multipatrocinados e planos de contribuição definida: estas duas
figuras, que não são previstas na 6435/77, estarão regulamentadas no
projeto de lei complementar. Tanto os multipatrocinados como os planos
CD terão cobertura legal ampla e flexível e os detalhes específicos devem
ser determinados em legislação ordinária ou pelas normas da SPC.
– Fundo de solvência: será criado com a finalidade de resolver problemas
localizados em determinados grupos de fundos de pensão, cujas
patrocinadoras não têm condições de cobrir grandes desequilíbrios. O
fundo de solvência dos fundos de pensão deve atuar com um papel
similar ao PROER (Programa de Saneamento Bancário) no setor bancário
ou do IRB (Instituto de Resseguros do Brasil) no campo das seguradoras,
explica o secretário da SPC. A captação de recursos para a formação desse
fundo de solvência virá, possivelmente, da aplicação de uma alíquota
sobre operações financeiras das fundações.