Despesas administrativas: uma contribuição ao debate | Newton Car...

Edição 203

A Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, em seu artigo 3º determina que a ação do Estado, seja na normatização, seja na fiscalização, além de buscar a preservação da liquidez, solvência e equilíbrio de cada plano de benefícios, deverá também fazê-lo para as atividades administrativas das Entidades, inclusive no que toca a limites, controles e transparência de informações sobre os gastos com sua gestão.
Assim, entendemos que a elaboração de normativo para regular o tratamento e controle das despesas administrativas das Entidades Fechadas de Previdência Complementar aparece num momento bastante adequado na agenda da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), logo após a Resolução CGPC 28/2009 ter instituído o Plano de Gestão Administrativa (Anexo C, Artigo 27), que deverá ter regulamento próprio aprovado pelo Conselho Deliberativo da Entidade. Expressamos nossa concordância, pois é fundamental constituir e consolidar parâmetros de racionalidade e probidade administrativa na condução das atividades dessas Entidades, de forma a garantir a perenidade da estrutura administrativa tão necessária numa instituição cuja clientela sempre necessitará contar com seus serviços no longo prazo.
Entendemos que o ponto de partida já foi dado, e, registre-se, muito bem feito: o elenco de contas contábeis para registro das despesas administrativas das Entidades tal qual apresentado na Resolução CGPC 28/2009 é suficientemente amplo e desagregado, ampliando sobremaneira o grau de transparência neste quesito. Contudo, acrescentaríamos que seria importante caminharmos também para um tratamento mais detalhado das despesas de terceiros com a gestão dos ativos de investimento, considerando que estas têm impacto significativo sobre os recursos dos planos de benefícios, além do fato de que sua ampla divulgação permitiria a realização de avaliações comparativas e a criação de parâmetros e padrões para a tomada de decisão dos administradores das Entidades no momento da definição dos gestores de seus recursos.
Neste sentido, e na linha do que a SPC vem fazendo nos últimos anos, é importante ouvir os atores envolvidos, de forma a garantir a construção de um normativo que seja representativo da heterogeneidade das situações das Entidades – quanto às formas de organização (multipatrocinada ou não; multiplano ou não, etc.); quanto à maturidade dos planos (relação entre participantes assistidos /ativos); quanto às formas e fontes de custeio administrativo, etc –, dado que, dificilmente, encontrar-se-ia um “número mágico” ou uma “forma mágica” que garanta a cobertura das despesas administrativas de conjunto tão díspar de instituições.
Por sua vez, os administradores das Entidades – dada sua responsabilidade de definir o modus operandi do Plano de Gestão Administrativa – terão a oportunidade de estabelecer, nos normativos de suas instituições, procedimentos e indicadores de desempenho que controlem e avaliem a destinação, a evolução e a qualidade dos gastos administrativos das EFPCs, permitindo, portanto, seu monitoramento e, sempre que necessário, a adequação da estrutura administrativa ao custeio administrativo (fontes de recursos), deixando claro que a primazia deve ser a otimização do patrimônio dos participantes.
Finalizando, registramos nosso entendimento de que debater e regular este tema é um passo firme que resultará em mais avanço na governança corporativa de nossas Entidades, e que também trará, no médio prazo, melhoria na qualidade dos gastos e maior racionalidade administrativa, o que certamente atende aos anseios de todos os atores do sistema.

Newton Carneiro da Cunha é diretor Administrativo da Petros